Buffet ‘dá cano’ em festa de criança em Limeira e terá de indenizar cliente

Um buffet que realiza festas infantis foi condenado pela Justiça de Limeira e terá de devolver o dinheiro para uma de suas clientes, além de pagar indenização por dano moral. A ação tramitou na 3ª Vara Cível de Limeira e foi julgada no mês passado pelo juiz Mário Sérgio Menezes.

Proposta por uma mulher, a ação de rescisão contratual com devolução de valor pago e indenização por dano moral foi ajuizada após o estabelecimento deixar de realizar uma festa de aniversário infantil. A autora descreveu que o buffet alegou dificuldades financeiras para a não realização do evento, mesmo após ela ter pagado R$ 5,7 mil. A empresa ré foi citada, mas deixou de ofertar contestação no tempo hábil.

Ao analisar o caso, Menezes considerou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Cumpre ressaltar que a hipótese é de relação de consumo, disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao prestador de serviços a responsabilidade civil objetiva”, citou.

Para o magistrado, o buffet falhou na prestação de serviço e agiu com omissão e negligência ao não se defender dessa alegação. Ele determinou a rescisão contratual e, por consequência, a devolução do valor pago para a realização da festa.

Quanto ao dano moral, o juiz também julgou o pedido procedente e detalhou o motivo. “Sem dúvida, isso tudo acabou gerando desconforto e aborrecimento à autora, ora consumidor, além do tolerável. Do exame percuciente das circunstâncias envolvendo a frustrada relação de consumo e os desdobramentos advindos da impossibilidade da autora de alcançar o desiderato final, os danos morais ficaram caracterizados. A conduta da ré não se pautou por uma regular forma de atendimento à consumidora frustrada com a falta de prestação do serviço em data única e especial. É dizer, a autora, no caso, na condição de consumidora, não foi atendida na reclamação com a presteza e atenção razoáveis como se espera nestas situações, o que permite inferir, objetivamente, que lhe sobreveio, do resultado final frustrado, algum tipo de dissabor, constrangimento e, principalmente, irritação que fugiu à normalidade. Tudo o que ocorreu se traduz em dano moral, que há de ser composto, compensando-se os dissabores da consumidora espoliada, de um lado, e, de outro, punindo a fornecedora que não atendeu às expectativas da consumidora”, concluiu.

O buffet foi condenado a devolver os R$ 5,7 mil e a indenizar a cliente em R$ 4 mil, ambos com correção monetária de juros. A ré pode recorrer.

Foto: Pixabay

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