A juíza Gisela Ruffo, da 4ª Vara Criminal de Piracicaba, negou nesta quarta-feira (18) habeas corpus preventivo que, caso concedido, impediria a prisão de um morador da cidade por portar sua arma municiada no trajeto entre a residência e o clube de tiro. O autor do pedido tem habilitação para portar o armamento nessas condições, mas, por conta do Decreto 11.366/2023, do Governo Federal, ele não pode levá-la municiada.

No habeas corpus, o autor citou que é atleta de tiro desportivo registrado no Comando do Exército Brasileiro, possui três armas de fogo em seu acervo, todas devidamente registradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) e é filiado a um clube de tiro da cidade.

Alegou que foi prejudicado após a entrada em vigor do Decreto nº 11.366/2023. “O paciente se encontra na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, com risco de ser preso pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, haja vista que o mencionado decreto, em seu art. 14, caput, proíbe o porte de trânsito de arma de fogo municiada por colecionadores, atiradores e caçadores, inclusive no trajeto entre sua residência e o local de exposição, prática de tiro ou abate controlado de animais”, mencionou o advogado.

Apontou ainda que necessita transportar ao menos uma de suas armas municiadas, alimentada e carregada, para “dificultar e evitar ações criminosas que visem roubar suas armas, conduta que ensejaria sua prisão por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido em caso de eventual abordagem policial no trajeto entre sua residência e o clube de tiro”, completou.

À Justiça, requereu a concessão de liminar consistente em expedição de salvo-conduto a fim de que a autoridade coatora e seus agentes – neste caso o delegado seccional de Piracicaba, Glauco Roberto Rufino, e seus subordinados –  “se abstenham de atentar contra sua liberdade de locomoção, imputando-lhe ilegalmente delito de porte ilegal de arma de fogo, enquanto o paciente mantiver a regular condição de CAC com CR válido e, em razão dele esteja portando (em trânsito) uma arma de fogo curta municiada, alimentada e carregada”, concluiu.

Ao analisar o pedido, a juíza entendeu que o decreto presidencial não extrapolou competência exclusiva do Exército, atribuída pelo Estatuto do Desarmamento. “Com efeito, o art. 9º da Lei 10.826/03 dispõe que compete ‘ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores’. Ora, o Comando do Exército há que disciplinar a matéria em estrita observância ao regulamento presidencial, que, por sua vez, como antes já anotado, deve estar em conformidade com a lei. Entendimento diverso, no sentido de que o regulamento presidencial deveria se submeter à portaria do Comando do Exército implicaria em violação ao princípio da hierarquia das normas”, mencionou.

A magistrada negou o pedido.

Foto: Daniela Smania / TJSP

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