Após golpe, empresas demoram na solução para cliente de Limeira e terão de indenizá-la

Um estabelecimento comercial de Limeira e a proprietária das marcas de seus produtos foram condenados pela Justiça de Limeira depois de um golpe ocorrido por meio um site falso. Para a Justiça, depois que a vítima avisou ambas sobre o estelionato que envolvia a marca delas, os estabelecimentos demoraram em apresentar uma solução.

Interessada em comprar uma bolsa, uma mulher encontrou o produto no valor de R$ 169,11 num site cujo endereço eletrônico era muito parecido com o da marca original. Porém, ela estranhou o fato de a bolsa ser de marca adversa do produto daquele estabelecimento. Para tirar dúvida, ligou na representante da marca em Limeira e, nos autos, anexou a troca de mensagens.

Para a atendente, ela citou que estava em dúvida quanto à veracidade do site e perguntou: “esse site é oficial ou é golpe?”, e mandou o endereço eletrônico. Na resposta, a atendente afirmou que era o site oficial, mesmo vendendo bolsa de marca diferente. Com a resposta, a vítima comprou a bolsa e, logo em seguida, identificou que tinha sido vítima de golpe.

Somente na segunda ligação, quando o estelionato já tinha sido consumado, foi que a ré também identificou que o site era fraudulento. A atendente descreveu que tinha verificado novamente o site e, junto com sua gerente, descobriu que não era o endereço virtual oficial. Mencionou que os sites eram muito parecidos, mas havia diferença no nome e que, realmente, era para aplicar golpes.

A vítima buscou uma solução para amenizar o problema, mas houve demora e ela processou o estabelecimento de Limeira e a proprietária da marca. Pediu indenização por danos materiais e morais.

DEFESA
O estabelecimento de Limeira contestou a ação. Mencionou que não integra a relação comercial estabelecida entre as partes, não possui site e o produto não foi adquirido na loja física. Negou qualquer relação com o site fraudulento e com a intermediadora e responsável pelo recebimento do pagamento. “A autora é usuária das redes sociais e possui conhecimento acima do senso comum em ‘internet’, o que se pode verificar claramente com o conteúdo de sua rede social Instagram, estruturação de sua rede social com o link.tree e, inclusive, trazendo informação à vendedora de que produto [nome] não se vende em loja [nome], além de ser seguidora do perfil [nome] no Instagram, conforme se pode verificar em seu perfil aberto. O tempo todo a requerente desconfiava do site e, mesmo após a compra, afirma ter sido vítima de uma fraude”, defendeu-se.

Já a empresa dona da marca afirmou que não registrou qualquer reclamação sobre o ocorrido no SAC e que efetivou tentativas de contato com as advogadas da consumidora para tentar resolver de forma amigável qualquer imbróglio relativo ao pedido, não obtendo retorno. “Por mera liberalidade e sem assumir qualquer responsabilidade, como fruto de sua conduta, atenta ao princípio da autocomposição, está disposta a realizar o estorno do valor adimplido, conforme previamente ofertado”, mencionou.

Também apontou que a própria requerente tinha dúvidas acerca da veracidade do site e a corré afirmou que não tinha certeza se os produtos eram mesmo originais. “O site onde a autora adquiriu os produtos está fora do ar, em razão dos esforços da corré para derrubá-lo, uma vez que agiu junto ao site registro.br para derrubar o sítio eletrônico que estava utilizando seu nome indevidamente”, completou.

JULGAMENTO
A ação tramitou na 3ª Vara Cível de Limeira e foi julgada no dia 7 pelo juiz auxiliar Ricardo Truite Alves. Para o magistrado, o pagamento do valor dispensado na venda fraudulenta é de responsabilidade das rés. Por isso, ele acolheu o pedido de indenização por danos materiais em R$ 169,11.

Quanto aos danos morais, o juiz entendeu que houve demora das rés em resolver o problema da autora. “No caso em julgamento, sobretudo pelo recibo da compra juntado, tem-se demasiada demora para solução do problema causado à consumidora. Ainda que se parta do raciocínio de que as requeridas não são obrigadas a efetivar um serviço perfeito, havendo possibilidade de erros, a conduta da parte ré foi imprópria. A autora reclamou diversas vezes no sentido de ter comprado o produto em site falso confirmado por uma das requeridas. A parte ré apenas apresentou uma resposta efetiva à requerente após o ajuizamento da demanda, estando disposta a realizar o estorno do valor. Não havendo a entrega do produto e verificado a falsidade do site, deveria providenciar estorno do valor de forma célere. O aguardo de dias para solução do problema não seria suficiente para configurar dano moral, todavia, no caso em tela, denoto que a efetiva solução do problema se deu apenas após a propositura da demanda, causando reação anímica na consumidora”.

As empresas foram condenadas a indenizar a autora por danos morais em R$ 3 mil. Elas podem recorrer.

Foto: Pixabay

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