Afinal, quais são os crimes e as consequências pelos atos praticados em Brasília?

Por Felipe Rissotti Balthazar

Como todos nós pudemos assistir, na data deste último domingo (08 de janeiro de 2023) presenciamos uma das cenas mais lamentáveis da nossa República. Criminosos de verde e amarelo invadiram a praça dos três poderes em Brasília, destruindo e vilipendiando a sede do Palácio do Planalto, Congresso Nacional e Supremo Tribunal Federal, por não concordarem com os resultados das eleições e das recentes decisões que o ministro Alexandre de Moraes vem tomando, entre outros “motivos” (ao que parece).

Sob esse pretexto e previamente associados, os criminosos praticaram diversos delitos contidos no nosso ordenamento jurídico. Ao menos é possível identificar parte deles através das imagens divulgadas pela internet, inclusive vídeos gravados e difundidos pelos próprios infratores. Importante ressaltar que pode ter ocorrido outros crimes, mas, até o presente momento, não foram noticiados, então me limitarei a tratar somente do que foi publicado.

Pelo que foi difundido, os “manifestantes” quebraram diversos vidros e móveis, invadiram gabinetes de autoridades, rasgaram documentos, vandalizaram obras de artes e diversos objetos históricos, agrediram agentes públicos e cavalos da tropa de choque, além de furtarem obras de arte. E qual o prejuízo? Ainda não se sabe ao certo, mas vem sendo divulgado o montante aproximado de R$ 4 milhões, fora os artefatos históricos que são difíceis de precificar (se é que é possível). Ao que se sabe, cerca de 1,5 mil pessoas foram levados à Academia da Polícia Federal.

Mas, afinal, quais crimes podem ser imputados aos envolvidos? Vejamos.

Inicialmente é importante mencionar que independente do grau de reprovabilidade das condutas praticadas, a todos são (e devem ser) assegurados direitos e garantias constitucionais, como a presunção de inocência, devido processo legal, individualização da pena, entre outros, além da punição nos limites da legislação.

As possíveis imputações são:

Dano qualificado
Art. 163 CP – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Parágrafo único – Se o crime é cometido:
II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Destruição de patrimônio cultural (Lei 9605/98)
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

Furto
Art. 155 CP – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

Incitação ao crime
Art. 286 CP – Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade. 

Golpe de Estado
Art. 359-M CP – Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:   
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.  

Organização Criminosa (Lei 12850/13)
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

Maus tratos a animais (Lei 9.605/98)
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Por fim, ao contrário do que muita gente pensa, esses atos não caracterizam crime de terrorismo (art. 2ª, da lei 13.260/16), pois o nosso ordenamento jurídico é regido pelo princípio da legalidade, ou seja, o tipo penal deve ser interpretado nos limites do seu texto e não de forma ampla.

Assim, para configurar o crime de terrorismo, a conduta deve ser motivada por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou incolumidade pública. Ao que se observa, não é o caso dos atos ocorridos em Brasília.

Enfim, embora o que aconteceu foi algo que choca e marcará a história deste país, temos que voltar nossos olhos para o futuro, viver o presente e jamais esquecer o passado, pois ele é pedagógico. A democracia vive!

Felipe Rissotti Balthazar (@rissotti.adv) é advogado criminalista.

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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