Veja o que diz projeto de Miguel Lombardi para que rol da ANS seja referência mínima

O deputado federal Miguel Lombardi (PL) foi um dos mais de 15 congressistas que reagiram assim que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou, na quarta-feira (8), o entendimento sobre o rol de procedimentos listados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a cobertura dos planos de saúde.

Antes, a lista da ANS era considerada exemplificativa pela maior parte do Judiciário, o que significa que pacientes que tivessem negados procedimentos, exames, cirurgias e medicamentos que não estavam no rol poderiam ir à Justiça e conseguir a cobertura. A lista era considerado o mínimo que o plano deveria oferecer. Agora, esta lista, que pode ser consultada no site da ANS, tem tudo o que os planos são obrigados a pagar e, caso algum procedimento prescrito não esteja indicado, as operadoras não são obrigadas a pagar.

Por isso, tem havido muita preocupação, especialmente de quem já está em tratamento ou prestes a iniciar algum que não conste na lista da ANS.

O projeto de lei 1574/22, de autoria de Miguel, visa garantir a cobertura pelos planos de saúde de consultas, exames, terapias e cirurgias que não estejam na tabela estabelecida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). “Essa decisão prejudica milhares de famílias, principalmente aquelas com pessoas portadoras de deficiência, doenças raras e autismo. Para corrigir essa injustiça, elaborei, no dia seguinte da decisão do STJ, um projeto que determina que a lista da ANS seja apenas uma referência mínima para os planos de saúde”, explicou o deputado que é titular da Comissão de Seguridade Social e Família.

O dispositivo afasta a possibilidade de um ‘teto’ para barrar atendimentos aos usuários para eventuais doenças que não constem na lista. “Essa medida também evitará uma sobrecarga no SUS tendo em vista que essas famílias, por meio de decisões judiciais, certamente buscariam atendimento no serviço público de saúde”.

A proposta acrescenta um novo capítulo no art. 10, da Lei no. 9.656, de 03 de junho de 1998:

“O art. 10, da Lei nº. 9.656, de 03 de junho de 1998 passa a vigorar acrescido de § 12, com a seguinte redação:
Art. 10 – […]
§ 12 – As operadoras de planos de assistência à saúde autorizarão a cobertura de procedimentos e serviços não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, sempre que houver solicitação justificada, por meio de relatório circunstanciado feito pelo profissional de saúde assistente demonstrando evidências acerca da eficácia do procedimento ou serviço“.

O projeto aguarda despacho do presidente da Câmara dos Deputados para andamento.

Foto: Najara Araújo/Câmara dos Deputados

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