TJ reverte decisão de Limeira e responsabiliza banco por prejuízo após ‘golpe do leilão’

Em sessão que ocorreu na última terça-feira (25), a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu parcialmente o recurso de uma vítima do ‘golpe do leilão’. A Justiça de Limeira não tinha reconhecido responsabilidade do banco no prejuízo, mas a corte reverteu a decisão e condenou o banco a restituir o valor ao autor. No TJ, a apelação foi assinada pelo advogado Eliezer Teodoro, do escritório Reginaldo Costa Advogados.

Em primeira instância, o autor requereu indenização por danos morais e materiais após ser vítima do estelionatário. Ele chegou a desembolsar R$ 40.385 na tentativa de obter um veículo e fez a transferência via TED. Somente depois identificou que tinha sido vítima do ‘golpe do leilão’.

Ele, então, alegou que o banco tinha responsabilidade porque agiu com negligência quando permitiu a abertura e manutenção da conta bancária utilizada na fraude. Em Limeira, porém, o juiz Flávio Dassi Vianna entendeu que a culpa era de terceiro, não do banco, e julgou improcedente a ação. “A simples abertura da conta corrente usada pelo estelionatário, ainda que também mediante fraude, não constituiu fator determinante para a conduta criminosa que vitimou o autor, inexistindo nexo causal direto entre a abertura da conta e o golpe aplicado contra o autor”, citou o magistrado na sentença.

O recurso no TJ foi analisado pelo desembargador Luís Fernando Camargo de Barros Vidal e, para ele, que baseou seu voto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), caberia ao banco contestar que não houve violação no dever de cuidado objetivo que permitiu a abertura da conta usada na fraude. “Assim, cabia ao banco contestar circunstanciadamente tal imputação – sobre a qual calou em sua contestação – e demonstrar, por meio de documentos hábeis, que foi diligente ao entabular o contrato de conta corrente com o terceiro. Porém, não fez nem uma coisa, nem outra”, mencionou.

O desembargador reconheceu que houve falha na prestação do serviço bancário ao liberar a abertura da conta corrente e condenou o banco suportar as consequências decorrentes. A empresa deverá restituir o valor desembolsado pelo autor com juros e correção. O relator, no entanto, não acolheu o pedido de indenização por danos morais. “Embora o autor tenha sofrido dissabores e aborrecimentos em razão dos fatos por ele narrados, à míngua de provas, não há que se falar, no caso concreto, que a compra fraudulenta de veículo em leilão eletrônico, viabilizada por abertura de conta bancária por falsários e demais aborrecimentos disso decorrentes tenha causado grave abalo moral ao autor ou violado o seu direito de personalidade”, concluiu.

O voto foi aceito pelos demais desembargadores e o banco ainda pode recorrer.

Foto: Banco de Imagens/CNJ

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