STJ permite alteração de nome de criança registrada com nome de anticoncepcional

Uma criança registrada pelo pai com o nome do anticoncepcional que a mulher tomava antes de ficar grávida vai ter seu registro alterado. A Defensoria Pública de São Paulo conseguiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a permissão, após recusa nas instâncias iniciais.

De acordo com a Defensoria Pública, o pai da criança não participou dos meses de gestação por achar que a companheira havia planejado, propositadamente, a gravidez. Ele, então, registrou a filha com o nome do remédio anticoncepcional, diferentemente do registro que ambos haviam concordado em dar para a criança.

Insatisfeita, a mãe tentou fazer a alteração do nome no cartório de registro, mas não conseguiu. Decidiu ingressar com uma ação judicial, para evitar que a criança possa saber os motivos pelo qual seu pai deu a ela o nome do remédio e passe por situações vexatórias. O pedido, no entanto, esbarrou em duas novas negativas, em primeira instância e na instância seguinte.

A Defensoria levou o caso para o STJ e, no recurso, apontou vício no processo de escolha do nome, com desrespeito ao pactuado entre os pais da criança, além de ter havido também violação da boa-fé objetiva por parte do pai – o que basta para que a alteração do nome seja permitida. “O defensor público Rafael Rocha Paiva Cruz, responsável pelo caso, apontou que o pedido da mãe tem respaldo na Constituição Federal, na Lei de Registros Públicos [Lei 6.015/1973], no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente, que garantem proteção legal contra ameaça ou lesão a direitos de personalidade; direto ao nome, incluindo prenome e sobrenome; proteção do nome contra desprezo público, proteção aos direitos fundamentais das crianças, com absoluta prioridade; e respeito à dignidade e preservação da imagem e identidade das crianças. É certo que o pai também tem o direito de participar da escolha do nome da filha. Contudo, […] jamais poderia afirmar concordar com o nome, comprometer-se a ir ao cartório realizar o registro nos termos combinados e, diversamente, indicar outro nome. O vexame não se atém à mãe, também se transfere à criança, que carregou em sua identificação, em sua personalidade, o nome do anticoncepcional e a marca de que sua concepção não era desejada pelo pai, tendo sido utilizada como objeto de violação pelo pai à própria mãe”, informou.

A sustentação oral foi feito pela defensora pública Fernanda Maria de Lucena Bussinger, do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensoria, e os ministros da 3ª Turma do STJ, em votação unânime, concordaram que houve rompimento unilateral do acordo prévio realizado entre os pais da criança. “Trata-se de ato que violou o dever de lealdade familiar e o dever de boa-fé objetiva e que, por isso mesmo, não deve merecer guarida pelo ordenamento jurídico, na medida em que a conduta do pai configurou exercício abusivo do direito de nomear a criança”, decidiram. Dessa forma, consideraram que há motivação suficiente para autorizar a modificação do nome da criança, tal como permitido pela Lei de Registros Públicos.

Para o defensor Rafael Rocha Paiva Cruz, essa decisão é de suma importância. “A decisão permite que casos semelhantes sejam revisados, uma vez que é comum o pai registrar o filho com nome diferente do combinado com a mãe da criança, como uma homenagem a um ídolo de futebol, por exemplo. Nesse sentido, essa decisão traz uma inovação muito importante”, concluiu.

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