STJ mantém revelia na condenação de limeirense em situação de rua

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, em decisão no início de agosto, o julgamento à revelia de um réu de Limeira pelo crime de furto. A defesa de V.T.M. contestou e pediu nulidade da decretação da revelia porque ele, que vive em situação de rua, não foi intimado acerca da audiência.

O acusado se tornou réu após furtar, durante a noite, alimentos e utensílios de cozinha de um estabelecimento comercial. Julgado à revelia, ele acabou condenado a quatro anos de reclusão no regime semiaberto. A defesa recorreu e fez vários questionamentos, entre eles a ausência de notificação do réu.

No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), sustentou que “o réu é pessoa sabidamente em situação de rua e não foi encontrado para ser intimado acerca da audiência. Isso significa que a vulnerabilidade do réu deve fazer com que o estado dê a ele oportunidade diferenciada de estar presente aos atos processuais, mediante, dentre outras providências, a expedição de ofícios aos órgãos de assistência social do município [no caso, o Centro POP]”, argumentou, mas não teve sua tese aceita pelos desembargadores.

Foi, então, ao STJ, onde, antes da análise, o Ministério Público Federal (MPF) opinou também pelo afastamento da tese. “Diversamente do que alegado pela defesa, verifica-se o acerto na decisão impugnada quanto à inocorrência de nulidade do ato decisório, porquanto a revelia in casu decorreu por culpa exclusiva do paciente, o qual não foi localizado no endereço por ele informado, quando de sua soltura, nem procedeu com as diligências necessárias no sentido de informar ao juízo o novo endereço onde poderia ser localizado, não havendo se falar em eventual prejuízo a que ele mesmo teria dado causa”, mencionou.

Ministro do STJ, Antonio Saldanha Palheiro levou em consideração os apontamentos feitos pelo TJ-SP, ou seja, ao ser expedido o alvará de soltura, o acusado informou seu endereço de residência e, 11 dias depois de sua soltura, não foi localizado para ser intimado da audiência e não indicou novo endereço para intimações. “Nesse sentido, o sr. oficial de Justiça se dirigiu ao endereço informado pelo apelante, mas não o encontrou, sendo atendido pela genitora do recorrente, que informou que ‘o réu, seu filho, não reside no local e atualmente vive pelas ruas [em paradeiro desconhecido], por ser usuário de entorpecentes’”, consta nos autos.

Para o ministro, a natureza de pessoa em situação de rua não desobriga o réu ao cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, bem como de manter o seu endereço atualizado. “Ademais, salienta-se que a Defensoria Pública, por meios próprios, poderia ter requisitado aos órgãos da assistência social informações sobre o paradeiro do apelante, mas não o fez, o que afasta a nulidade arguida”, apontou.

Palheiro manteve a revelia e reconheceu parcialmente os pedidos da defesa para redimensionar a pena.

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

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