Servidoras de Limeira com filhos autistas conseguem redução de jornada de trabalho

A juíza Sabrina Martinho Soares, da Vara da Fazenda Pública de Limeira, julgou nesta semana duas ações com o mesmo objeto: redução da jornada de trabalho solicitada por servidoras com filhos autistas. Nas ações, as autoras atacaram decreto municipal que limita o período de compensação das horas.

Uma das servidoras comprovou que, semanalmente, dispensa 16 horas e 10 minutos para acompanhamento filho nos tratamentos necessários. A outra apontou a necessidade de 14 horas e 30 minutos para acompanhar o filho.

De acordo com ambas, o Decreto Municipal 52/2021, que regulamenta a Lei 6.327, de 16 de dezembro de 2019, e que assegura aos servidores públicos da Administração Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional, incluindo os funcionários das fundações mantidas ou instituídas pelo Município a redução de carga horária semanal, prevê em seu artigo terceiro que as horas utilizadas no acompanhamento do tratamento de filhos, enteados ou dependentes legais serão contabilizadas semanalmente, devendo ser compensadas no máximo 10 horas na mesma semana, ou na seguinte, sendo as demais aceitas como redução de carga horária.

Para a juíza, o dispositivo não pode ser aplicado para as autoras. “Assim, a imposição da compensação pelo requerido da jornada corresponde a 10 horas semanais afronta todo o ordenamento jurídico que concede proteção aos direitos e interesses do requerente, no que concerne ao amparo ao filho especial, eis que não é proporcional ou razoável que além da carga horária normal, a parte venha a realizar outras 10 horas semanais para compensação da jornada do período em que necessita acompanhar/conduzir o filho aos tratamentos que este é submetido, já que notadamente as horas empregadas na condução do infante em seus tratamentos no mesmo período em que é realizada a jornada de trabalho do autor. É notório que a criança com necessidades especiais, demanda atenção e cuidados a serem prestado por seus familiares, portanto, considerando que seus interesses deverão prevalecer sobre qualquer outro, a limitação sofrida pela autora na plena dispensa dos meios indispensáveis de prestar tal amparo ao filho, viola tanto os interesses como a própria dignidade da criança, principalmente, ao se considerar a tenra idade do infante”, mencionou nas sentenças.

Sabrina citou ainda que a medida solicitada pelas mães está amparada na Constituição Federal, na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e expresso no artigo 8º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15). A juíza declarou a nulidade do artigo 3º do Decreto Regulamentar nº 52/2021, bem como a nulidade de ato administrativo que determinou a compensação de jornada.

O Executivo foi condenado a promover a redução da jornada de trabalho das mães, sem prejuízo do regular e integral recebimento dos seus vencimentos, e todas as horas utilizadas para os acompanhamentos dos filhos devem ser consideradas redução da jornada de trabalho. Cabe recurso.

Foto: Diário de Justiça

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