Réu condenado em Limeira furtou chocolate para consumo e mochila para a neta

L.A.S. foi julgado em Limeira (SP) nesta segunda-feira (4/3) por, duas vezes, ter cometido furto contra estabelecimentos que ficam na Avenida Dr. Lauro Corrêa da Silva. Em juízo, o réu confessou que os chocolates seriam para consumo próprio e mochila entregaria à neta. O acusado tem histórico de outros casos semelhantes.

Os crimes ocorreram em 23 de setembro do ano passado e o estabelecimento comercial onde ele furtou a mochila pertence à esposa de um policial militar. A comerciante foi avisada por uma funcionária que o acusado tinha visitado o comércio e, como ele já era conhecido nas imediações por furtos, inclusive naquela própria loja, a mulher e seu marido o abordaram nas imediações.

Ele estava com a mochila avaliada em R$ 99 furtada e, dentro dela, mais duas barras de chocolate. Os alimentos eram de outro estabelecimento e, avisada, a proprietária analisou as imagens do sistema de monitoramento e identificou a subtração das duas barras, avaliadas em R$ 145,80. Ela também afirmou que o mesmo homem já tinha praticado furto semelhante em seu comércio.

Na fase policial, L. permaneceu em silêncio. Em juízo, confessou os fatos. Declarou que teria subtraído as barras de chocolate para consumo próprio e que a mochila entregaria a sua neta. A Defensoria Pública requereu absolvição, enquanto o Ministério Público (MP) pediu a condenação.

A ação tramitou na 3ª Vara Criminal de Limeira e o juiz Rafael da Cruz Gouveia Linardi acolheu o pedido condenatório e considerou o histórico do réu para mantê-lo preso. “Restou provado que L., previamente ajustado para crime patrimonial, ingressou na loja e subtraiu para si duas barras de chocolates e em seguida, evadiu-se. Posteriormente, dirigiu-se à outra loja e, da mesma forma, subtraiu uma mochila, fugindo logo após. Porém, a posteriori, foi detido pelo policial militar, o qual era marido da vítima, na posse dos referidos objetos, razão pela qual a polícia foi acionada e o réu foi preso em flagrante. Portanto, comprovadas a autoria e a materialidade do crime, e não tendo o réu produzido nenhuma prova no sentido de excluir sua culpabilidade, a ilicitude da conduta ou afastar as provas que foram produzidas pela acusação, a condenação é a medida de rigor. […] Mantenho a prisão preventiva do réu, uma vez que não surgiram novos fatos ensejadores da revogação da custódia cautelar, além do que, considerando-se a multireincidência, torna-se legítimo o receio de que a ordem pública seja afetada com a sua liberação”, mencionou na sentença. L. foi condenado à pena de um ano e quatro meses de reclusão em regime inicial fechado.

Foto: Pixabay

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