Por abuso de direito, Amazon indenizará parceiro comercial de Limeira

A Amazon, empresa de tecnologia com atuação global, foi condenada em Limeira por abuso de direito e deverá indenizar um parceiro comercial da cidade. Um microempreendedor individual que utiliza o e-commerce da empresa para comercializar produtos ficou por quase dois anos com valores bloqueados.

O limeirense descreveu que utiliza o ambiente eletrônico da Amazon para comercializar seus produtos, pois ele serve como uma ‘vitrine’ com caráter mundial de amplitude, cujos produtos apenas são enviados aos compradores quando há comprovação de pagamento.

Na ação por obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ele descreveu que desde que aderiu à plataforma de e-commerce da Amazon sempre utilizou os serviços sem qualquer problema ou pendências, tendo obtido boa qualificação e boa pontuação de reputação de seus consumidores. Contudo, em 26 de outubro de 2020, teve sua conta suspensa e, como consequência, ficou impedido de continuar suas vendas, além do bloqueio de todos os seus recebíveis que totalizavam na época R$ 126 mil. Ele também deixou de receber R$ 11.096 e alega que isso ocorreu sem qualquer tipo de esclarecimento, sendo informado apenas que a conta foi desativada devido as violações de políticas da empresa.

Ele pediu a liberação imediata e integral de R$ 11.096 e a condenação da Amazon ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 15 mil, além da obrigação consistente na liberação da quantia indevidamente retida e liberação da conta bloqueada.

OUTRO LADO
A Amazon contestou a ação, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – pois afirmou que há uma relação de parceria entre as partes e não de consumo – e pediu a improcedência porque os bloqueios foram legais.

Mencionou que as medidas adotadas com o morador de Limeira são previstas no contrato e ocorreram após comunicações enviadas ao seu parceiro comercial avisando-o por possíveis violações do acordo. “O requerente não obteve êxito em comprovar a autenticidade dos produtos anunciados. Ao disponibilizar site de compras respeitado mundialmente, a ré pactua com todos os usuários estritas políticas no que se refere à proteção de marcas registradas e propriedade intelectual, e exige comprovação robusta para que os vendedores parceiros realizem a comercialização de produtos cujo registro pertença à outras empresas”, defendeu-se.

A empresa descreveu que agiu para resguardar a segurança dos usuários compradores e a sua própria reputação enquanto site confiável. “Logo, em razão da detecção de suspeita de atividade irregular e temerária, a Amazon Brasil tão somente reagiu de forma a proteger o ambiente virtual que disponibiliza aos usuários. Assim, identificou-se padrão de comportamento que indica que o autor poderia estar incorrendo em violações a política antifalsificações, integrante do contrato ratificado pela parte autora, com a qual concordou e se comprometeu expressa e livremente, cuja política conta com termos de responsabilização do vendedor parceiro sobre seus produtos, e deixa transparente o esforço constante da ré em coibir a comercialização de itens falsificados, ao passo que informa as medidas tomadas perante tal conduta ilícita, inclusive com a perda de prerrogativa de venda, retenção de fundos e destruição de inventário em poder da ré”.

A Amazon afirmou que a devolução de eventuais fundos existentes em sua conta só poderia ocorrer após investigação autônoma provocada pelo vendedor parceiros e após 90 dias contados da desativação, além de sustentar a inexistência de danos morais e materiais, bem como a ausência de ato ilícito. A empresa, porém, somente devolveu R$ 11.096 para o autor em junho deste ano.

JULGAMENTO
O caso tramitou na 5ª Vara Cível de Limeira e foi julgado pelo juiz Ricardo Truite Alves no dia 7. O magistrado atendeu o pedido da ré para afastar o julgamento com base no Código de Defesa do Consumidor “Respeitado o entendimento do autor, não se olvida que a relação jurídica havida entre as partes afasta-se da definição da relação de consumo, eis que utilizado o serviço de ‘marketplace’ fornecido pela ré como insumo da atividade empresarial desenvolvida pelo demandante para o incremento de suas vendas por meio da internet”.

Em seguida, Alves analisou o contrato entre as partes e reconheceu que as cláusulas mencionadas pela Amazon estavam presentes no acordo. Porém, observou que não havia qualquer assinatura ou visto do autor no documento, medida exigida pela Lei nº 9.307/1996 (sobre a arbitragem). Por conta disso, o juiz reconheceu a nulidade do compromisso arbitral previsto numas das cláusulas do contrato.

O juiz considerou que a Amazon praticou abuso de direito quando não promoveu a devolução do valor retido por mais de 90 dias, prazo que ela mesmo estipulou para apuração de eventuais irregularidades. “Nesse particular, forçoso reconhecer que, inobstante a existência de previsão contratual permitindo o bloqueio de conta e a retenção de eventuais saldos para averiguação de irregularidades perpetradas pelos parceiros vendedores, como o autor, a retenção permeada por quase dois anos pela requerida ultrapassa em muito o prazo de 90 dias consignado pela própria ré. Além disso, não se infere qualquer justificativa para a demandada ultrapassar o referido prazo para a análise dos documentos encaminhados pelo autor, quiçá para a proceder a devolução da quantia retida somente após quase dois anos de seu bloqueio. Se assim é, de rigor reconhecer o abuso de direito perpetrado pela requerida ao realizar o bloqueio de saldo do autor por quase dois anos, sem qualquer justificativa plausível para tamanha demora”, decidiu.

A ação foi julgada parcialmente procedente e, além de devolver os R$ 11.096 – valor já restituído durante o processo -, a Amazon foi condenada a indenizar o autor em R$ 8 mil por danos morais. Ela pode recorrer.

Foto: Pixabay

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