Não vale: empregador deu justa causa em Limeira sem aplicar medidas corretivas

Em sessão que ocorreu no dia 14 deste mês, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) reformou uma sentença da Justiça do Trabalho de Limeira para converter uma demissão por justa causa em dispensa imotivada. Os desembargadores acolheram recurso da trabalhadora e a relatora explicou: não houve medidas corretivas antes de “meio tão drástico”.

Em Limeira, a ação tramitou na 2ª Vara do Trabalho e o juiz Henrique Macedo Hinz reconheceu a dispensa por justa causa por ato de indisciplina e ou insubordinação. A empresa apontou que a trabalhadora, por diversas vezes, fazia “login” no sistema de ponto da empresa, entretanto, não trabalhava (pois não se logava no sistema de atendimento). Após uma investigação interna, diz ter verificado que, por quatro vezes, a funcionária “bateu ponto e não laborou”, e juntou os registros para comprovar – além de laudo pericial que atestou diferenças significativas. Por isso, a demitiu por justa causa.

Insatisfeita por não conseguir converter a demissão em primeira instância, a trabalhadora recorreu ao TRT-15 e, no recurso, alegou que “não ficou fartamente comprovado o ato de indisciplina e que as irregularidades no login em sistema de ponto e de atendimento ocorriam sob conhecimento da gerência”. Citou, ainda, que era comum haver diferenças de tempo. “Não houve a devida apuração da responsabilidade da reclamante nos fatos, sendo a medida desproporcional e injusta”, completou.

Quem analisou o recurso foi a desembargadora Adriene Sidnei De Moura David, que converteu a demissão para sem justa causa por entender que a empresa, antes do desligamento, não aplicou advertências ou suspensões relacionadas às irregularidades indicadas, ou seja, medidas corretivas. “Vejo que, no caso da reclamante, não se comprovaram advertências ou suspensões relacionadas à ausência ou atraso no registro em sistema de atendimento. Ainda que se possam constatar diferenças significativas de lançamento nos sistemas, entendo que uma medida corretiva como a advertência verbal ou escrita ou mesmo a suspensão bastaria para apenar a falta cometida pela empregada, sem que fosse necessária a ruptura do pacto laboral. A penalidade a ela imposta teria que ser educativa e proporcional, visando atender aos aspectos pedagógicos da pena com o objetivo maior de coibir a reiteração de procedimentos dessa natureza”, mencionou em seu voto.

Para a magistrada, a empresa não poderia ter usado, de imediato, “meio tão drástico como é a dispensa por justa causa”. Ela descreveu ainda que a aplicação da demissão por justa causa, considerada pena máxima, foi injusta e desproporcional ao ato faltoso. “Não vislumbro na conduta da reclamante a gravidade ou prejuízo à empresa que pudesse tornar impossível ou muito difícil a manutenção do vínculo empregatício de modo a justificar o sumário despedimento por justa causa”, concluiu.

Por consequência de conversão da demissão, a empresa deverá providenciar 13º salário proporcional, férias + 1/3 proporcionais, aviso prévio e consequentes reflexos, além de multa de 40% do FGTS e a prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

DANO MORAL

Ainda no recurso, a desembargadora também acolheu outro pedido da trabalhadora: indenização por danos morais em decorrência de assédio moral. A autora apontou imposição de metas de atendimento e cobranças excessivas, com gestão por meio de medo e estresse, e recusa da empregadora em receber atestados médicos.

A segunda queixa, referente aos atestados, não foi aceita pela desembargadora, mas ela acolheu a reclamação sobre o estresse. “A empresa reclamada, como já é de conhecimento, impõe metas de atendimento e faz programa de pontuação, gerando uma cultura de estresse. […] Noto que a única testemunha ouvida em audiência de instrução foi conduzida pela parte autora e confirmou o rigor excessivo no controle da prestação de serviços [pelo sistema de pontuação dos atendimentos] e um abuso no exercício do poder disciplinar, corroborando a situação de estresse vivenciada pela reclamante”, finalizou. O valor fixado para a indenização foi o de R$ 3 mil.

O voto foi acolhido pelos demais juízes da 5ª Câmara (Terceira Turma) do TRT-15 e a empresa pode recorrer.

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

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