Mulher que tentou matar o ex-companheiro em Cordeirópolis será julgada pelo Tribunal do Júri

A Justiça de Cordeirópolis pronunciou nesta terça-feira (23) uma mulher acusada de tentativa de homicídio (artigo 121 do Código Penal) duplamente qualificado – motivo fútil e mediante meio cruel. Ela foi denunciada pelo Ministério Público (MP) porque tentou matar a facadas seu ex-companheiro. O crime aconteceu em setembro do ano passado, no Bairro Barreirinho.

A ré e o homem ferido mantiveram relacionamento amoroso e são, inclusive, pais de uma criança. Tempos após a formalização da união, eles se separaram mas continuaram a manter contato. No dia do crime, ambos estavam num bar de Cordeirópolis onde consumiram bebida alcoólica. Quando chegaram na casa da vítima, e já estavam no quarto, houve uma discussão e a ré golpeou o ex-companheiro com uma faca. Foram quatro golpes, alguns na região esquerda do tórax, que fez a vítima ser levada para o hospital, onde se recuperou e conseguiu sobreviver. “O crime de homicídio pretendido pela denunciada só não se consumou porque o irmão do ofendido também estava no local e o socorreu, levando-o ao hospital mais próximo, onde recebeu os cuidados médicos necessários e determinantes para evitar sua morte”, citou a promotora Aline Moraes na denúncia.

Na fase policial, a acusada permaneceu calada, mas se manifestou em juízo. Alegou que estava embriagada no dia do crime e disse ao ex-companheiro que pediu para ir embora da casa, pois “não estava mais dando certo”. Afirmou ainda que a discussão entre eles teve início no quarto, onde ela consertava sua calça com a faca, e que foi xingada pela vítima.

A mulher descreveu que, todas as vezes que discutiam, o ex-companheiro a agredia e, naquela data, pensou que seria alvo de agressão e deu as facadas no peito da vítima.

Pronúncia

O MP representou pela pronúncia e a defesa requereu a impronúncia, por entender que as provas não seriam suficientes. Também pediu pela desclassificação do crime de homicídio doloso para lesão corporal (delito previsto no artigo 129 do Código Penal).

O juiz Rayan Vasconcelos Bezerra, da Vara Única de Cordeirópolis, analisou os dois pedidos e decidiu pela pronúncia da ré. “Há indicativo de que o crime existiu. A materialidade está comprovada pela prova oral produzida, boletim de ocorrência e laudo pericial. Por outro lado, existem indícios mínimos de que a ré teria sido a autora do crime”, citou.

O magistrado, nesses casos, atua como “juiz de probabilidade”, pois apenas avalia em cognição sumária se o crime ocorreu e se existem indícios mínimos de que o acusado foi o seu autor. “Não há confronto meticuloso e profundo da prova, mesmo porque isso poderia traduzir-se em antecipação do veredicto sobre o mérito da questão, matéria de competência exclusiva do Tribunal do Júri. Por ora, contenta-se com mero juízo de probabilidade”, citou.

Com a pronúncia, a ré deverá aguardar a designação da data para o julgamento que será feito pelo júri popular. A defesa pode recorrer da decisão.

Foto: Pixabay

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