Mulher paga parcela errada no financiamento e, ao corrigir, cai no golpe do boleto falso

Ao pagar uma das parcelas do financiamento que tem no Banco Safra, uma mulher pagou a conta do mês errado. Posteriormente, quando foi cobrada do mês que ficou com o débito aberto, ela caiu no golpe do boleto falso e teve prejuízo. O caso foi judicializado e teve julgamento no dia 10 deste mês pela 4ª Vara Cível de Limeira (SP). O advogado Felipe Augusto Marques Pessoa dos Santos representou a autora.

O contrato entre a cliente o banco foi efetuado em 2021 e o acordo foi um financiamento de R$ 17,9 mil, que seriam pagos em 24 parcelas de R$ 1.033,92. Em fevereiro de 2022, ela foi até uma casa lotérica para pagar a parcela referente àquele mês e, para sua surpresa, dias depois ela passou a receber ligações do banco e os atendentes comunicavam que a mensalidade estava em débito.

Ao verificar o pagamento, a autora descobriu que, ao invés de pagar a parcela de fevereiro, quitou a do mês seguinte, ou seja, de março. Ela, então, recebeu mensagem via WhatsApp de um número com o mesmo nome e foto do banco. A pessoa com quem ela trocou mensagens sabia do seu financiamento, da parcela em atraso e emitiu um boleto para que ela regularizasse a situação. O boleto foi pago, as cobranças sobre a parcela de fevereiro continuaram e a mulher descobriu que tinha caído no golpe do falso boleto.

Na Justiça, por meio de ação, alegou que o banco permitiu que os criminosos tivessem acesso aos seus dados, pediu a restituição da parcela paga em dobro e, também indenização por danos morais, solicitando inclusive a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O Banco Safra foi citado, discorreu sobre a inexistência de relação de consumo e argumentou inexistir ato ilícito, na medida em que todas as diligências para a regular abertura da conta bancária destinatária dos valores foram tomadas. “Não há nexo de causalidade a ensejar o pedido reparatório; houve culpa exclusiva da autora e/ou de terceiros”, mencionou ao impugnar as indenizações por danos morais e materiais.

O juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal reconheceu a relação de consumo e aplicou o CDC para julgar o caso. O magistrado apontou na sentença que houve falha na segurança do banco, que permitiu aos golpistas terem acesso aos dados da cliente. “Houve falha de segurança nos sistemas da instituição financeira com a qual a parte requerente efetivou a contratação de financiamento; estas certamente permitiram ou minimamente contribuíra para que estes terceiros fraudadores tivessem acesso aos dados sigilosos da consumidora. Note-se que justamente em meio às conversas telefônicas entre a autora e a instituição credora, houve o início de contato do fraudador supostamente em nome do Banco Safra, o que evidentemente revela que o terceiro tinha ciência a respeito da existência do contrato e da parcela em atraso”, mencionou na sentença.

A ação foi julgada parcialmente procedente, pois o magistrado não acolheu o pedido de indenização por danos morais, mas condenou o Banco Safra a restituir para a autora o valor de R$ 1.033,92, com juros e correção. A empresa pode recorrer.

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