São muitos os casos de vítimas dos mais diversos tipos de golpes digitais, sendo um dos mais recorrentes, o do boleto falso. Quando há comprovação na falha de segurança da instituição bancária, há casos em que o Judiciário determina a devolução do valor do prejuízo e até indenização por danos morais, mas não foi o caso de uma limerense que apontou na ação contra um banco que acessou o site oficial e foi direcionada para conversa de WhatsApp do suposto escritório jurídico da agência. No boletim de ocorrência, ela deu outra versão.
Na ação, a autora conta que celebrou um contrato de financiamento com o banco e que, ao acessar o site dele para realizar o pagamento de uma parcela atrasada, foi direcionada para chat no aplicativo WhatsApp. Afirmou que solicitou a segunda via do boleto e, tendo seus dados confirmados pela atendente, confiou na veracidade e realizou o pagamento, no valor de R$ 2.237,61.
No entanto, ela continuou recebendo ligações de cobrança do banco, sendo informada que ele não tinha sido o beneficiário do pagamento do boleto. Diz que foi vítima de um golpe e que somente ocorreu em razão de falhas na prestação de serviços do réu. Ela pediu a restituição do valor pago, além da indenização por danos morais.
O banco contestou e apontou a ocorrência do golpe. Afirmou que orienta seus clientes a não caírem no golpe do boleto fraudado e que a autora negligenciou cuidados básicos ao não procurar os canais oficiais do banco. Apontou que o canal utilizado por ela e o irmão não é o mesmo do escritório de cobrança.
Foi a instituição que apontou que o narrado na inicial é diferente do que consta no boletim de ocorrência juntado, sendo que nele há declaração de que foram os golpistas que entraram em contato com ela. O banco também apontou as diferenças entre o boleto original e o fraudado, como o número do banco e o nome do beneficiário, que não foram conferidos pela autora e diz que tudo isso “poderia ter sido detectado por eles se tivessem atuado com maior cautela, sobretudo conferindo o beneficiário do pagamento”.
Em casos semelhantes, a responsabilidade das instituições financeiras foi afastada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e o juiz Guilherme Salvatto Whitaker, da 1ª Vara Cível de Limeira (SP) reproduziu-os na sentença.
“É importante ressaltar que a versão da inicial é diferente da contida no boletim. O contato não foi iniciado a partir do site oficial do banco-réu, mas por aplicativo de celular desconhecido. Em suma, a cautela da autora teria evitado o golpe. Os elementos dos autos mostram que ela e o réu foram vítimas da ação de estelionatário, o qual foi o único que se beneficiou com o pagamento efetivado. A autora e o réu foram usados no golpe aplicado, não existindo responsabilidade do réu perante a autora. Sem responsabilidade do réu, nenhuma indenização é devida à autora. O valor da parcela continua pendente”, diz a sentença.
A ação foi julgada improcedente e a autora pode recorrer.
Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil
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