Motorista processa Chevrolet após carro capotar três vezes e airbag não abrir

O proprietário de um automóvel que capotou há seis anos na Rodovia José Santa Rosa, vicinal que liga Limeira a Artur Nogueira, processou a Chevrolet porque os airbags do carro não foram acionados. Ele requereu indenização por danos morais e a ação foi julgada nesta segunda-feira (8/1).

Ele descreveu que conduzia o automóvel, modelo Prisma, sentido Artur Nogueira e, devido à chuva, perdeu a direção, o automóvel capotou três vezes e bateu contra um barranco. “Mesmo com a colisão frontal, os airbags do veículo não foram acionados, motivo pelo qual buscou o ressarcimento dos danos junto à ré, por vício do produto, eis que o veículo sofreu perda total, mas houve negativa”, consta nos autos.

Ele ajuizou a ação na 1ª Vara de Artur Nogueira e pediu indenização de R$ 30 mil por danos morais.

A Chevrolet contestou e afirmou que foi procurada pelo autor em 2019, dois anos após o acidente. “No entanto, o veículo foi encaminhado para a seguradora, sendo decretada perda total. Para eventual ressarcimento seria necessário processo de abertura de liability, para realização de avaliação técnica e pericial do veículo, o que restou impossível, ante a ausência do carro. O acionamento dos airbags não depende da deformação ocasionada no veículo, mas sim de uma série de variáveis”, mencionou ao requerer ausência de danos morais indenizáveis.

Quem julgou o caso foi o juiz Andre Acayaba de Rezende, que considerou relatório pericial para decidir. No documento, o perito mencionou que os sensores de impacto que acionam os airbags não foram provocados, por isso, não teriam como ter sido acionados. Além da análise do especialista, o magistrado não viu relação entre o acidente e a montadora. “O especialista executou a investigação pertinente, aplicando os conhecimentos específicos na apreciação das questões controvertidas e respondeu a todas as indagações, de forma objetiva e fundamentada. No mais, o requerente não apresentou manifestação de assistente técnico, nem outros subsídios que amparassem suas críticas. Assim, prevalece o laudo, que, como dito, harmoniza-se com a inferência que se faz a partir das demais provas produzidas. Consequentemente, o evento narrado pela autora não pode ser atribuído à demandada”, decidiu.

A ação foi julgada improcedente e o autor pode recorrer.

Foto: Pixabay

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