Motorista atropela onça com seguro vencido e fica sem direito à indenização

Após acidente ocorrido em Iracemápolis (SP), onde atropelou uma onça e teve prejuízos com o seu veículo, uma mulher de Santana do Parnaíba recorreu ao Judiciário para obrigar a seguradora a pagar a indenização prevista na apólice, bem como receber a restituição das despesas com guincho. O caso foi sentenciado no último dia 23.

A colisão aconteceu em 11 de março de 2023. Ela deixou um posto de combustível às margens da rodovia que dá acesso a Iracemápolis e seguia em direção à Tanquinho, distrito de Piracicaba. Segundo ela, o animal saltou na dianteira do carro e não houve tempo para frear. A Polícia Militar Ambiental atendeu a ocorrência e registrou os indícios do pulo da onça no boletim.

O drama ficou maior quando acionou a seguradora, que negou o atendimento com a justificativa de que o contrato havia sido rescindido por inadimplência. A motorista alegou, contudo, que o seguro estava pago na época do sinistro. À Justiça, ela pediu, além da indenização da apólice, o ressarcimento das despesas que teve com o transporte de guincho, além de danos morais.

A empresa contestou e argumentou que o seguro contratado já tinha sido cancelado havia mais de 60 dias, o que tira a responsabilidade da seguradora. Defendeu a legalidade do cancelamento do negócio jurídico por falta de pagamento. Antes da rescisão, foram enviados diversos e-mails alertando-a sobre a inadimplência.

Ao analisar as provas, a juíza Renata Sanchez Guidugli Gusmão, da 3ª Vara Cível de Santana de Parnaíba, constatou que boleto de setembro de 2022 não foi quitado. Como houve a comprovação da constituição em mora da motorista, a magistrada concluiu pela resolução do contrato.

“A autora não cumpriu com sua obrigação contratual de pagamento, assim, não poderia exigir a contraprestação da requerida. Ademais, o seguro já estava validamente cancelado quando ocorreu o sinistro, ao que se infere dos autos, passados praticamente seis meses do vencimento da terceira e última parcela. Não houve também dano moral. Não se vislumbra suporte para pleito dessa natureza, pois não houve consequências gravosas no plano da personalidade”, diz a sentença.

A ação foi julgada improcedente. Cabe recurso.

Foto: Pixabay

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