Mercado de Limeira deve indenizar cliente impedida de levar compras após pagar com PIX

Uma situação inusitada em decorrência do pagamento de compras via PIX em Limeira terminou no Judiciário. Nesta sexta-feira (TJ), o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reduziu o valor, mas manteve a condenação de um supermercado a indenizar uma cliente que foi impedida de levar as compras após fazer o pagamento instantâneo – o valor ficou pendente de transferência, mas foi processado corretamente.

O caso aconteceu em março de 2022. A mulher esteve no estabelecimento, onde fez compras no valor de R$ 72,66. No caixa, ela propôs quitar o valor por meio do sistema de pagamento instantâneo, conhecido como PIX. Na hora, a cliente mostrou à funcionária o comprovante por meio de seu celular. Contudo, a operadora alegou que a quantia não tinha sido recebida. Assim, o estabelecimento informou que ela não poderia levar as compras consigo.

A cliente alegou que buscou diálogo, mas não teve sucesso. Pediu, então, a restituição do dinheiro que havia creditado, mas o estabelecimento não quis fazer a devolução. A consumidora registrou boletim de ocorrência e foi à Justiça contra o estabelecimento comercial.

Em primeira instância, a Justiça julgou a ação parcialmente procedente e determinou a restituição do valor da compra e indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. O estabelecimento recorreu. Argumentou que a operação de pagamento não foi creditada e as funcionárias imprimiram o extrato da “maquininha” para comprovar a inexistência do dinheiro.

A empresa diz que deu a opção à cliente de reter as mercadorias até que ela providenciasse outra forma de pagamento, mas a consumidora não quis aceitar e ofendeu as funcionárias. A apelação foi relatada pelo desembargador Luís Fernando Camargo de Barros Vidal.

Ao analisar o caso, o desembargador entendeu que há prova documental emitida pela administradora do meio de pagamento indicando que o valor foi processado no mesmo dia da compra e foi repassado posteriormente ao mercado. Portanto, houve indevida recusa de concretização da compra e venda, bem como omissão do dever de restituição do dinheiro à cliente.

“O dano alegado pela demandante em se ver privada de trazer consigo as compras que acabara de efetuar é inerente ao fato, posto que a recusa é em si constrangedora”, escreveu o magistrado. A falha na prestação do serviço foi reconhecida, bem como o dano material e moral. Contudo, a 14ª Câmara de Direito Privado do TJ decidiu reduzir a indenização para R$ 1 mil. Cabe recurso à decisão.

Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

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