Uma situação inusitada em decorrência do pagamento de compras via PIX em Limeira terminou no Judiciário. Nesta sexta-feira (TJ), o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reduziu o valor, mas manteve a condenação de um supermercado a indenizar uma cliente que foi impedida de levar as compras após fazer o pagamento instantâneo – o valor ficou pendente de transferência, mas foi processado corretamente.
O caso aconteceu em março de 2022. A mulher esteve no estabelecimento, onde fez compras no valor de R$ 72,66. No caixa, ela propôs quitar o valor por meio do sistema de pagamento instantâneo, conhecido como PIX. Na hora, a cliente mostrou à funcionária o comprovante por meio de seu celular. Contudo, a operadora alegou que a quantia não tinha sido recebida. Assim, o estabelecimento informou que ela não poderia levar as compras consigo.
A cliente alegou que buscou diálogo, mas não teve sucesso. Pediu, então, a restituição do dinheiro que havia creditado, mas o estabelecimento não quis fazer a devolução. A consumidora registrou boletim de ocorrência e foi à Justiça contra o estabelecimento comercial.
Em primeira instância, a Justiça julgou a ação parcialmente procedente e determinou a restituição do valor da compra e indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. O estabelecimento recorreu. Argumentou que a operação de pagamento não foi creditada e as funcionárias imprimiram o extrato da “maquininha” para comprovar a inexistência do dinheiro.
A empresa diz que deu a opção à cliente de reter as mercadorias até que ela providenciasse outra forma de pagamento, mas a consumidora não quis aceitar e ofendeu as funcionárias. A apelação foi relatada pelo desembargador Luís Fernando Camargo de Barros Vidal.
Ao analisar o caso, o desembargador entendeu que há prova documental emitida pela administradora do meio de pagamento indicando que o valor foi processado no mesmo dia da compra e foi repassado posteriormente ao mercado. Portanto, houve indevida recusa de concretização da compra e venda, bem como omissão do dever de restituição do dinheiro à cliente.
“O dano alegado pela demandante em se ver privada de trazer consigo as compras que acabara de efetuar é inerente ao fato, posto que a recusa é em si constrangedora”, escreveu o magistrado. A falha na prestação do serviço foi reconhecida, bem como o dano material e moral. Contudo, a 14ª Câmara de Direito Privado do TJ decidiu reduzir a indenização para R$ 1 mil. Cabe recurso à decisão.
Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil
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