Limeirense não prova vínculo para conseguir estabilidade gestante e perde ação

A 2ª Vara do Trabalho de Limeira sentenciou sobre um assunto que geralmente atende a trabalhadora, que é quando envolve gravidez durante o período laborativo. Mulheres trabalhadoras precisam de garantias para passar por este período com segurança e tranquilidade. No entanto, a legislação garante isso quando o caso está dentro dos critérios estabelecidos. Além da estabilidade de gestante, foram feitos outros pedidos.

No caso sentenciado no último dia 10, a reclamante afirmou que foi admitida em 26 de fevereiro de 2020, sendo registrada apenas em 11 de março do mesmo ano. Ela exigiu, portanto, o reconhecimento de vínculo empregatício no período anterior ao registro. A empresa, por outro lado, negou que a mulher tivesse trabalhado antes do dia 11.

O exame admissional foi realizado em 28 de fevereiro de 2020, como demonstram os documentos, mas que não provaram que ela começou a laborar efetivamente em 26 de fevereiro.

O magistrado consignou o que apontou a empresa, representada pelos advogados Valmir Vando Venâncio, Rodrigo Cordeiro e Ana Paula da Silva, do escritório Cordeiro e Venâncio Sociedade de Advogados, em parceria com a advogada Talita Scharank Vinha Sevilha Gonçalez, de que o exame admissional deve ser realizado “antes que o empregado assuma suas atividades”.

Como a empresa negou o início de trabalho antes do dia 11, competia à autora comprovar as alegações de que começou a trabalhar em 26 de fevereiro, o que não ocorreu e os pedidos de reconhecimento de vínculo anterior ao registro, retificação de CTPS e recolhimentos de FGTS relativos ao período foram indeferidos.

A gestação
A mulher apresentou ultrassonografia que revelou gestação de 20 semanas e 4 dias em 13 de julho de 2020. Retroagindo, é possível concluir que a reclamante ficou grávida em 20 de fevereiro daquele ano. Outro exame revelou gestação de 33 semanas e 6 dias em 14 de outubro de 2020, o que leva a mesma data.

A criança nasceu em 18 de novembro. Retroagindo 40 semanas, chega-se a data de 12 de fevereiro de 2020. “Desse modo, a despeito de não se poder fixar o dia exato da concepção, a prova documental é inequívoca no sentido de que a reclamante ficou grávida em fevereiro de 2020, sendo certo que a admissão ocorreu em 11 de março de 2020. Evidente, portanto, que a reclamante foi admitida grávida. Não há dúvida de que a concepção é o fato objetivo que confere à empregada o direito à estabilidade provisória. Ocorre que esse fato gerador da garantia provisória no emprego deve ocorrer no curso do contrato de trabalho”, diz a sentença.

O artigo 391-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) diz: “A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias”.

“Tendo em vista a admissão em estado gravídico, não há que se falar em estabilidade provisória. Nesse sentido, não havia necessidade de qualquer formalidade para o pedido de demissão, sobretudo considerando que o artigo 500 da CLT aplica-se apenas ao empregado estável, o que não é o caso”, finaliza.

A tutela anteriormente concedida foi revogada e a mulher foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré em 10% sobre o valor da causa.

Cabe recurso.

Foto: Pixabay

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