LGPD: golpista tinha dados do cliente de banco, que é condenado em Limeira

O cliente de um banco ingressou na Justiça pedido de indenização por danos morais e materiais após ser vítima do golpe do falso boleto. Ele juntou nos autos documentos que comprovaram que o criminoso teve acesso aos seus dados e, baseado na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), pediu a responsabilização da instituição bancária. O caso foi julgado no dia 12 pelo juiz Marcelo Ielo Amaro, da 4ª Vara Cível de Limeira.

O autor da ação tem um financiamento com o banco e atrasou uma das parcelas. Ele recebeu uma mensagem via WhatsApp de uma pessoa que se passou por funcionário do banco. Tratava-se do golpista, que sabia do contrato de financiamento entre o autor e o banco, tinha conhecimento que a parcela de número 4 estava em atraso, citou o número do contrato e forneceu o boleto falso para pagamento de R$ 1.154,14 – mesmo valor da dívida original.

O documento foi quitado e, mesmo assim, o autor passou a ser cobrado pelo banco. Ele apenas descobriu o golpe quando um funcionário do banco fez contato com ele, também pelo WhatsApp, mas com número diferente do utilizado pelo criminoso, e o alertou sobre a fraude.

Para a vítima do golpe, de alguma forma o banco permitiu o vazamento de seus dados pessoais e a situação permitiu que ele fosse enganado. Por isso, requereu indenização por danos morais e materiais.

Citado, o banco contestou a ação e atribuiu culpa pelo golpe a terceiro e ao próprio autor. Afirmou que caberia ao cliente perceber que estava sendo vítima de um golpe praticado por estelionatário.

Amaro baseou-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC) para estabelecer relação de consumo entre as partes e reconheceu que houve falha nos serviços do réu que permitiu o vazamento de dados. “Diante do conjunto probatório produzido pelo autor na fase petitória, cujos documentos colacionados consistentes nas conversas por WhatsApp e boleto falso, corroboram e conferem lastro ao quanto sustentando na causa de pedir, não tendo o banco réu produzido nenhuma prova que infirmasse o quanto produzido pelo autor, não há como acolher a tese defensiva de culpa exclusiva do autor ou do terceiro fraudador. Trata-se de fortuito interno, diante do evidente vazamento dos dados do autor pela instituição financeira ré, a par esta asseverar ter agido de acordo com o quanto estabelecido pela Lei de Proteção aos Dados Pessoais”, citou na sentença.

Amaro condenou o banco a indenizar o autor por danos materiais, referente ao prejuízo com o pagamento do boleto falso, e também reconheceu o pedido de indenização por danos morais. “Diz o banco réu inexistir dano moral a ser reparado, mais uma vez despreza o bom cliente, desconsidera o quanto representa ter os dados vazados e utilizados por terceiro estelionatário que passou a cobrá-lo, agindo como se fosse agente de cobrança do banco réu. A simples redação do fato, por si só, revela o dissabor do ilícito praticado pelo réu em verdadeiro fortuito interno a configurar a responsabilidade civil da instituição financeira”, justificou.

O valor fixado por danos morais é de R$ 20 mil e o banco pode recorrer.

Foto: Banco de Imagens/CNJ

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