A Justiça de Limeira rejeitou, no dia 1º deste mês, a denúncia contra T.S.S., que foi denunciado após colidir o carro que conduzia contra uma árvore na Avenida Prefeito Ary Levy Pereira, no Bairro Geada, em setembro de 2021. Na ocasião, o veículo tinha oito ocupantes, T. estava sob efeito de bebida alcoólica e não tinha habilitação. Sua esposa, Adriana Cristina dos Santos Silva, não resistiu aos ferimentos e morreu dia depois. Acusado pelo Ministério Público (MP) pelo crime de trânsito por homicídio culposo (sem intenção) e lesões grave e leve, ele recebeu o perdão judicial.

O caso tramitava na 2ª Vara Criminal de Limeira, o MP denunciou T. pelo homicídio e também o responsabilizou pelos ferimentos graves provocados em dois passageiros e leves num terceiro. Todos os ocupantes eram parentes e amigos do réu, que tinha acabado de deixar uma confraternização familiar que ocorria numa chácara.

Antes do recebimento da denúncia, o juiz Guilherme Lopes Alves Lamas determinou prévia manifestação do representante do MP que atua nos crimes dolosos contra a vida para verificação de eventual caracterização de dolo eventual. Em resposta, no entanto, o MP reforçou pela existência de crime culposo e manteve a denúncia nesse sentido.

A partir do posicionamento da promotoria, o magistrado entendeu ser o caso de perdão judicial e citou, inclusive, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que já decidiu pela possibilidade de aplicação do perdão nos crimes de trânsito onde havia vínculo afetivo entre réu e vítima. “Não se desconhece, ademais, posicionamento de que somente após a dilação probatória é que se pode verificar se foi ‘tão grave’ a consequência ao agente a ponto de ser despicienda e até exacerbada outra pena, além da própria dor causada, intimamente, pelo dano provocado ao outro. Parece-me, porém, que não há sentido em dar andamento a um processo em que, desde logo, não se vislumbra justa causa para tanto, pois, sem dúvida, será aplicado o perdão ao denunciado”, citou.

Ainda conforme Lamas, “se o próprio Ministério Público entende que não houve dolo eventual, não há razão para se impor, eventualmente, uma sanção branda decorrente da forma culposa. No caso em discussão, justifica-se movimentar toda a máquina judiciária, ouvir diversas testemunhas, reviver o sofrimento das vítimas, apenas para que, provavelmente, se vá concluir, ao final, pelo perdão? A resposta, claramente, se mostra negativa, até por incidir a súmula 18 do STJ, cujo verbete diz o seguinte: ‘A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório’”, concluiu.

O magistrado rejeitou a denúncia e declarou a extinção de punibilidade de T..

Foto: Pixabay

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