A Justiça de Cordeirópolis concedeu na última segunda-feira (8) uma liminar que obriga um plano médico a bancar o tratamento com canabidiol, substância extraída da planta Cannabis, a mesma usada para produção da maconha.

O paciente é uma criança com 10 anos com encefalopatia epiléptica por malformação cerebral grave. Na ação por obrigação de fazer, os advogados relatam que trata-se de condição patológica crônica incapacitante que conduz a diversos comprometimentos de desenvolvimento, sobretudo de ordem motora e cognitiva.

Nos autos, foram juntados relatórios médicos e um deles, de uma neurologista, atesta que o paciente já fez tratamento com praticamente todos os fármacos anticrise disponíveis pelo mercado e preconizados pela literatura médica. Citou, também, que diante de tal situação introduziu o medicamento canabidiol visando o controle das crises convulsivas e permitindo a retomada de suas atividades, minimizando o risco de morte que as crises podem causar.

Ao requerer o tratamento ao plano, a mãe da criança recebeu resposta negativa, pois ele não estaria na cobertura do plano. Diante disso, ela foi à Justiça com a ação e pedido de liminar.

Antes de decidir pela tutela, o juiz Tales Novaes Francis Dicler, da Vara Única de Cordeirópolis, pediu o posicionamento do Ministério Público (MP) e a promotora Aline Moraes sugeriu pelo indeferimento da liminar. Aline citou questões contratuais e que decisão semelhante já foi julgada pela instância máxima. “A requerida, em sede administrativa, negou o pleito autoral não só porque o fármaco em questão não se encontra na lista da Agência Nacional de Saúde, mas também porque o contrato celebrado entre as partes permite tal conduta e, além disso, trata-se de medicamento a ser utilizado em tratamento domiciliar, em ambiente externo, e não nas dependências do hospital. Ademais, o medicamento não possui registro na Anvisa, de modo que a negativa da requerida encontra amparo em decisão do Superior Tribunal de Justiça”, descreveu.

Ao analisar as alegações, porém, o magistrado entendeu que o pedido de liminar é procedente e concedeu a tutela de urgência. “As doenças de que padece o autor constam na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, e estão, por isso, aparentemente cobertas pelo plano de saúde contratado. Para fins medicinais e reconhecida a imprescindibilidade do uso, a importação e comercialização da substância canabidiol passou a ser admitida no Brasil, com a disciplina originalmente estabelecida na Resolução da Diretoria Colegiada [RDC] 17/2015 e atualmente na RDC 327, de 9 de dezembro de 2019, e na RDC 335, de 24 de janeiro de 2020, todas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Há, como se mencionou, prescrição do fármaco por profissional legalmente habilitado e o autor exibiu, ainda, a autorização da importação dos produtos receitados, emitida pela Anvisa, providência administrativa equivalente, à luz da chancela oficial, ao registro da substância no órgão regulador. Por isso, sem pretender ignorar o comando contido nos aludidos recursos repetitivos, de observância obrigatória, mas conformando-se com os parâmetros neles estabelecidos, não há como negar, no caso concreto e nesse juízo de simples cognição sumária, a cobertura pretendida”, mencionou na decisão.

A liminar foi deferida e o convênio tem prazo de 10 dias, após ser citado, para providenciar o fornecimento integral dos medicamentos à base de canabidiol, na dosagem e periodicidade prescritas pela médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 500 até o limite inicial de R$ 20 mil. O mérito da ação ainda será julgado e o convênio poderá apresentar suas contestações.

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