Julgamento em Limeira sobre rebelião no CR termina sem condenados

A Justiça de Limeira concluiu no dia 26 o julgamento contra cinco réus por crimes em consequência de uma rebelião que ocorreu em fevereiro de 2016 no Centro de Ressocialização (CR) de Limeira. O DJ chegou a noticiar a prescrição (leia aqui) de um dos delitos. Ninguém foi condenado.

No dia 9 daquele mês, durante a contagem dos presos, um dos dois vigilantes da unidade foi rendido e o motim teve início. Os presos chegaram a improvisar armas, fizeram ameaças ao refém e ao colega de trabalho dele, danificaram objetos e invadiram salas restritas.

Quando o vigilante rendido conseguiu se desvencilhar, tentou segurar a grade sozinho. A situação apenas foi amenizada quando a Polícia Militar chegou no endereço e controlou a situação. Os réus foram apontados na época como partícipes do tumulto.

Com exceção de um deles, R.S.L., julgado à revelia, todos os demais se defenderam das acusações. G.G.S. afirmou que trabalhava na cozinha e quando retornou para a última contagem dos presos, ouviu um barulho e percebeu que os detentos tinham pegado os agentes. Citou que deixou o local porque o portão estava aberto, mas que não quebrou nenhum objeto e não agrediu ninguém.

Por sua vez, J.A.R.J. descreveu que trabalhava como serralheiro e, no dia da rebelião, estava no alojamento. Disse que, após ouvir gritos, viu um grupo de pessoas na porta do parlatório e passou a caminhar junto com elas. “Tudo estava aberto e havia três pessoas do lado de fora”, citou. Ele chegou a fugir e afirmou que não participou das rendições ou dos danos.

Diferentemente dos dois primeiros, S.R.R. permaneceu no CR. De acordo com ele, na época faltava um mês para terminar a custódia e afirmou que, se quisesse, poderia ter fugido, mas optou em respeitar os servidores. G.F. também não fugiu. Afirmou que era primário, orava quando a rebelião começou e chegou a ser ameaçado pelos demais detentos porque decidiu ficar. Depois, pediu para ser transferido. “Fazia pouco tempo que estava lá. Estava estudando e trabalhando naquele local, só queria receber os benefícios e cumprir a pena. Não sabia que os detentos tramavam uma fuga. Não quis fugir porque ficou com medo de tomar disparos de arma de fogo e iria perder os benefícios. Se quisesse poderia fugir. Ficou tudo aberto, tudo estava quebrado”, consta o depoimento dele nos autos.

JULGAMENTO
Ao analisar o caso, que tramitou na 3ª Vara Criminal e foi julgado pelo juis substituto Ricardo Truite Alves, o magistrado reconheceu uma das teses apontadas pela Defensoria Pública na ação. “Conforme bem mencionado pela Defensoria Pública, o sujeito ativo do crime em questão é qualquer pessoa que promova ou facilite a fuga de pessoa presa ou que está submetida à medida de segurança, não se enquadrando nesta hipótese o próprio favorecido. Muito embora a testemunha tenha afirmado que o acusado J. foi um dos detentos que o abordou e estava armado, havendo envolvimento dos réus G. e R., o fato é que os réus em questão empreenderam fuga, de modo que deve prevalecer o entendimento jurisprudencial no sentido de que o próprio favorecido não pode ser sujeito ativo do delito, pois a conduta de promover ou facilitar a fuga exige que seja a fuga de outrem e não do próprio fugitivo”, descreveu na sentença.

O juiz mencionou ainda que para três dos réus (J., G. e R.) houve a extinção da punibilidade em razão da prescrição – para eles, a possibilidade de condenação era pelo crime de evasão mediante violência contra pessoa – e não ficou comprovado o envolvimento de S. e G. na empreitada.

Quando aos danos, o magistrado considerou que mesmo as testemunhas não conseguiram apontar quem os provocou, já que houve um tumulto generalizado no CR. “A comprovação pelo laudo pericial dos danos ocasionados e as declarações prestadas sob o crivo do contraditório pelos agentes públicos são suficientes para atestar a materialidade delitiva, entretanto, não se pode imputar aos réus com segurança a autoria dos prejuízos causados. Pelo que se depreende dos autos, houve um tumultuo generalizado no interior do estabelecimento prisional e muitos detentos se revoltaram, o que ocasionou a destruição de diversos objetos e equipamentos. Quando ouvidos em sindicância e em solo judicial, as testemunhas não puderam precisar os autores dos danos causados ao patrimônio público, limitando-se a indicar que muitos bens foram destruídos e os reeducandos se exaltaram no momento dos fatos, o que tornou a conduta criminosa generalizada”, completou.

A ação foi julgada improcedente e todos os réus foram absolvidos. O Ministério Público (MP) pode recorrer da decisão.

Foto: Divulgação/Governo do Estado de São Paulo

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