O julgamento de um réu por roubo e tentativa de roubo em Limeira (SP) foi marcado por um pedido preliminar feito pela defesa, que alegou nulidade por ofensa a duas regras do Código de Processo Penal (CPP) porque a vítima participou da oitiva de seu marido – que também foi vítima do assalto – porque ele não domina a língua portuguesa.

Consta na denúncia que, no ano passado, o réu identificado por G.S.T., juntamente com outra pessoa não identificada, roubou um veículo Volvo e o celular de uma mulher. Para isso, ele usou uma arma falsa. Em seguida, tentou roubar um Nissan Kicks do casal, mas sem sucesso.

O Ministério Público (MP) denunciou G. pelos dois crimes: o consumado e o tentado. Já a defesa alegou preliminarmente nulidade com base em dois artigos do CPP. Um deles é o 405, que trata do registro da audiência contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. O outro indicado foi o 210, cuja redação é:

_As testemunhas, recolhidas em salas próprias, separadas as de acusação das de defesa, serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho_

O apontamento da defesa foi em função de a mulher vítima do crime tentado ter acompanhado e participado da oitiva do marido, que fala inglês fluentemente, mas que não domina a língua portuguesa.

Antes de julgar o mérito, o juiz Rogério Danna Chaib, da 1ª Vara Criminal, afastou a tese da defesa e mencionou na sentença: “Quanto à incomunicabilidade das testemunhas, isto porque a vítima acompanhou e participou da oitiva de seu esposo, pessoa que não domina a língua portuguesa, isto não pode ser entendido, pois ela já havia prestado as suas declarações. E se porventura não se nomeou um intérprete para a vítima, analisando-se o teor de suas declarações, ela alterna o idioma português com o inglês e pode ser perfeitamente compreendida, inexistindo qualquer prejuízo às partes, podendo ser invocado o vetusto princípio do pas de nullitè sans grief. Como mais uma vez adiante se esclarecerá, não se pode unicamente prestigiar a forma, em detrimento do conteúdo, ou seja, todos tiveram pleno acesso e conhecimento sobre o que disse a vítima de origem estrangeira e não seria o mero apego a alguma formalidade processual, para que fosse nomeado um perito ou um intérprete que não tivesse prestado depoimento, causa impeditiva de se alcançar o conteúdo das declarações da referida vítima. Aliás, como constou no termo de deliberação da audiência de instrução, a vítima se comunica razoavelmente bem na universal língua inglesa, alternando com a língua portuguesa e todos puderam saber o que ela queria dizer”, esclareceu.

Ao julgar o mérito, Danna Chaib acolheu a pretensão acusatória e condenou o réu à pena de seis anos, dois meses e 20 dias de reclusão sob o regime inicial fechado. A defesa pode recorrer.

Foto: Pixabay

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