Homem é condenado após notificação sobre processo ficar na portaria do condomínio

Dono de um imóvel de um condomínio em Iracemápolis (SP), um homem processou o residencial e atribuiu a ele a culpa por ter sido condenado numa ação. O caso envolve notificação judicial que ele alega ter ficado na portaria e, desta forma, ele não foi avisado do andamento.

Ele descreveu nos autos que foi processado pelo empreiteiro que atuava na construção da sua residência. Ocorreu que, por conta da ação, uma correspondência foi enviada ao condomínio, assinada por uma funcionária e essa notificação não chegou ao autor. Ele mencionou que, por falta do aviso, perdeu o prazo para contestação e acabou condenado.

O autor alega falha na prestação de serviço do condomínio e pediu a condenação do residencial consistente em indenização por danos materiais e morais. Citado, o condomínio afirmou que o autor não residia no condomínio, bem como não comparecia diariamente no local. O caso tramitou na Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Limeira (SP) e foi julgado pela juíza auxiliar Graziela da Silva Nery no final de março.

Para a magistrada, houve falha do serviço de portaria do condomínio. “Conforme alegado em contestação, se o requerente não residia no condomínio, e, sendo tal informação de conhecimento dos funcionários da requerida, deveriam ter se recusado ao recebimento da carta de intimação por motivos de não ser aquela a sua residência ou, no caso do recebimento, ter informado o autor acerca da correspondência recebida com AR”, citou na sentença.

A juíza mencionou também que, devido a ausência da notificação, o outro processo contra o autor resultou, além da condenação, no bloqueio de valores de suas contas bancárias. “Assim sendo, tendo em vista a recepção da correspondência, revela-se ponderar que o condomínio responde pelas falhas praticadas por seus funcionários, ou seja, o deve ser responsabilizado quanto a guarda da correspondência. Isso por que, conforme art. 22 da Lei n° 6358/78, ao condomínio está legalmente afetada a obrigação de zelar e entregar ao destinatário as correspondências que seus prepostos recebem. Por sua vez, o Código de Processo Civil, nos termos do art. 248, § 4°, diz que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Assim, o recebimento e distribuição das correspondências não é feito por ‘favor’ aos destinatários, mas sim como parte da atividade profissional, devendo a parte prejudicada ser indenizada diante da demonstrada falha nos seus serviços. Resta absolutamente patente que, no caso dos autos, sem a ciência clara e inequívoca ao autor, não só de que ele estava sendo processado, bem como em consequência desta, restou condenado sem que houvesse o direito de contestar tal ação, o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais comporta acolhimento”, completou.

O condomínio foi condenado a indenizar o autor em R$ 7.410,89 a título de danos materiais e R$ 4 mil por danos morais. Cabe recurso.

Foto: TST

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