A Justiça de Limeira julgou nesta segunda-feira (17) uma ação ajuizada por uma mulher contra sua própria filha. Ela pediu indenização por danos materiais após um acordo entre ambas, para um negócio imobiliário, não prosperar. O caso foi analisado pelo juiz Guilherme Salvatto Whitaker, da 1ª Vara Cível de Limeira.
Nos autos, a mãe descreveu que, a convite da filha, ela e o marido iriam morar em outra cidade, para ficarem mais perto uma da outra. De acordo com ela, R$ 10 mil foi o valor de entrada para um imóvel vizinho ao da filha, valor semelhante foi usado para despesas da documentação da casa em nome da ré e foi enviado à filha mais R$ 60 mil.
Também houve um segundo acordo entre mãe e filha: ambas queriam comprar um carro e, como entrada, ofertaram os veículos que cada uma tinha e, para isso, a mulher afirmou que quitou R$ 31 mil do saldo de financiamento que faltava ser pago no automóvel da ré.
Sobre o imóvel, ainda de acordo com a autora, o combinado é que ele fosse transferido para o nome dela, o que não ocorreu, e a filha devolveu R$ 60 mil. Os desentendimentos entre elas começaram após a filha começar a namorar e a ré chegou, inclusive, a pedir que os pais deixassem a casa que estava no nome dela. Na Justiça, a mãe pediu o reembolso de R$ 71,5 mil.
Ao se defender, a filha confirmou que a mãe lhe emprestou R$ 10 mil e mais R$ 25 mil para a quitação do veículo. Testemunhas arroladas pelas partes pouco puderam contribuir com a decisão do juiz, que mencionou também que os documentos não provaram todos os valores dos empréstimos da mãe para à filha.
Para Whitaker, parte do valor apontado pela mãe deve ser devolvido. “Sendo assim, e sem prova da natureza de doação de tais quantias da autora à ré, a filha deverá restituir à mãe o valor total de R$ 55.500. Não há prova documental da restituição de tal valor pela ré”, considerou.
A filha foi condenada a pagar a quantia com a correção monetária e juros. Ela pode recorrer.
Foto: Pixabay
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