O ex-prefeito de Cordeirópolis, Carlos Cezar Tamiazo, foi absolvido pela Justiça no último dia 5 da acusação de improbidade administrativa. Ele era réu juntamente com Gilberto Peruchi, secretário de Obras à época, e uma empresa de engenharia e pavimentação. A ação foi proposta pelo promotor Pérsio Ricardo Perrella Scarabel em 2015.

Na peça acusatória, o Ministério Público (MP) citou que moveu a ação civil pública a partir de uma representação do Tribunal de Contas do Estado (TCE), que julgou irregular a concorrência pública e, por consequência, o contrato administrativo com a empresa, ambos de 2007.

Para Pérsio, o edital que inaugurou a licitação e o contrato firmado entre a municipalidade e a empresa que vencedora eram irregulares “por conta da existência de vícios insanáveis, que maculam a higidez do procedimento, sobretudo seu viés competitivo”.

No acórdão do TCE, a conselheira Cristiana de Castro Moraes apontou: “remanescem impropriedades capazes de condenar todo o procedimento, quais sejam: a ausência de demonstração da compatibilidade dos preços com o mercado e a existência de cláusulas editalícias restritivas relativas à realização da visita técnica por engenheiro com vínculo comprovado com a empresa e à prova da regularidade fiscal de tributos imobiliários”.

Com base no apontamento do órgão de contas, o promotor citou na ação que havia “indícios suficientes de que a licitude do processo licitatório foi frustrada, a fim de que o objeto licitado fosse adjudicado à segunda requerida”, completou.

Ele pediu, entre outras coisas, que a Justiça declarasse nula concorrência pública e o contrato administrativo, bem como todos os atos administrativos praticados relacionados a eles; ressarcimento a eventual dano causado ao erário público de R$ 5,2 milhões; perda da função pública; pagamento de multa civil e, também à empresa, proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

DEFESA

Citados, Tamiazo e Peruchi contestaram e afirmaram que a ação não estava “fundamentada em situações fáticas reais, já que se está unicamente embasada em relatório inicial, o mesmo deveria estar confirmado administrativamente”.

Para a defesa de ambos, em momento algum foi demonstrada ocorrência de qualquer prejuízo ao erário e que não houve descumprimento de cautelas ou direcionamento. “Afinal, os técnicos editaram memoriais descritivos completos para que não repetissem os fatos da obra anterior. […] em momento algum fora incluída cláusula ou restrição fora da normalidade”, mencionou nos autos.

A empresa de engenharia sustentou a tese de extinção da ação sem análise de mérito. “Já que não se tipifica improbidade administrativa do artigo 10 da LIA sem a efetiva demonstração e quantificação do dano/lesão ao erário”.

Também apontou sua ilegitimidade passiva, “uma vez que não houve conduta omissiva ou dolosa por parte da ré. Não há qualquer comprovação de que as alegadas irregularidades no certame tenham causado restrição a competição, beneficiamento de terceiros ou dano ao erário, não se podendo concluir pela improbidade dos atos praticados. A exigência editalícia de realização de vistoria por engenheiro com vínculo ao interessado evitou que empresas participassem do certame sem o devido conhecimento de causa, o que poderia gerar risco de inexecução ou elevado risco de repactuação”, defendeu-se.

JULGAMENTO

Quem julgou o caso foi a juíza Vanessa Miranda Tavares de Lima, integrante do Núcleo de Apoio Regional de Julgamento, e a magistrada não acolheu o pedido do MP. “Ocorre que por tudo que consta nos autos, não vislumbro a ocorrência de prática de atos de improbidade administrativa pelos requeridos”, citou.

Entre outras coisas, Vanessa menciona que as obras foram concluídas e a execução não foi questionada. A magistrada também declarou que análise pericial concluiu a ausência de superfaturamento ou incompatibilidade entre os preços de mercado à época da contratação e os valores contratados pela Prefeitura de Cordeirópolis. “Deste modo, ante a prova material constante nos autos, não se encontra impedimento na admissão da proposta formulada pela empresa vencedora; não se divisa condutas de conluio entre os réus e as empresas para beneficiar a vencedora da licitação, assim como elementos mínimos capazes de indicar o suposto conluio. Ainda que se verificasse eventual irregularidade na licitação em análise, não se pode asseverar, de forma indubitável, que houve prejuízo ao ente municipal. Também não se divisa conduta fraudulenta que ocasionasse o enriquecimento ilícito dos agentes públicos envolvidos; ônus este que caberia ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC. Deve-se salientar que na exordial não contém alegação de que o serviço não teria sido prestado, ou prestado de modo insatisfatório, nem de que pudesse ter ocorrido desvio de verbas”, concluiu.

Com a improcedência da ação, o MP pode recorrer.

Foto: Pixabay

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