Condenado, limeirense fugiu de acidente, mas tinha WhatsApp em propaganda no carro

A.L.O. se envolveu numa colisão de trânsito em 2012 e, logo em seguida, fugiu do acidente, situação que configura crime previsto no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Ele foi identificado por uma pessoa aleatória ao sinistro, porque exibia seu WhatsApp numa propaganda em seu automóvel.

Em março daquele ano nas imediações do Jardim Ouro Verde, ao dar ré em seu carro, o réu atingiu uma motocicleta e deixou o local. Uma outra pessoa percebeu, o acompanhou e anotou o número do WhatsApp do acusado, pois havia propaganda dos serviços do réu no automóvel.

Essa mesma pessoa repassou o telefone do réu ao dono da moto que o questionou sobre a colisão. De acordo com a vítima, o acusado informou que tinha deixado o local do acidente, mas tinha condições de arcar com os prejuízos, o que nunca ocorreu.

O motorista apenas apresentou sua versão dos fatos em interrogatório policial e afirmou que não se envolveu com acidentes e que não havia marcas de colisão em seu carro. Em juízo, após ser denunciado pelo Ministério Público (MP), não compareceu.

A ação tramitou na 3ª Vara Criminal de Limeira e foi julgada no dia 27 pelo juiz Rafael da Cruz Gouveia Linardi, que acolheu a denúncia. “Restou provado que a vítima soube dos fatos por uma pessoa que presenciou a colisão e seguiu réu e conseguiu fornecer o telefone de contato. Segundo a vítima, o réu admitiu a colisão na sua motocicleta e a fuga, para não ter de ressarcir do prejuízo. Tais circunstâncias não deixam dúvidas de que o acusado assim agiu com o fim de se esquivar da responsabilidade que lhe pudesse ser atribuída em decorrência da colisão. Não há falar-se em ausência de dolo, restando mais que evidenciado o dolo com que agiu ao deixar o local do acidente, visando esquivar-se de sua responsabilidade criminal e civil. Tampouco merece guarida o argumento de que tal figura típica padece de inconstitucionalidade”, decidiu.

O réu foi condenado à pena de oito meses de detenção, em regime inicial semiaberto. Não foi substituída a pena por restritiva de direito porque, segundo o magistrado, ele é reincidente. A. pode recorrer em liberdade.

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.