Caixa 24h não libera dinheiro e banco terá de indenizar limeirense

Ao tentar sacar dinheiro no “Caixa 24h”, um morador de Limeira não conseguiu e, ainda assim, teve o débito lançado na sua conta. Por conta disso, a empresa responsável pelo dispositivo e o banco onde ele tem conta terão de indenizá-lo. A sentença, assinada pelo juiz Ricardo Truite Alves, do Juizado Especial Cível e Criminal, é do dia 31 de outubro.

O autor da ação informou à Justiça que tentou sacar R$ 1 mil, mas o caixa apresentou problemas e não liberou o dinheiro. Ao checar sua conta, identificou que o valor tinha sido descontado. Ele processou a Pagseguro, onde tem conta, e a empresa Tecnologia Bancária, responsável pelo equipamento. A primeira pediu para não ser responsabilizada, mas o magistrado não acolheu o pedido. “Com efeito, ao caso vertente são aplicáveis as normas consumeristas e a ré é responsável pela administração da conta bancária da qual foi debitado o valor de R$ 1 mil, cuja quantia não foi liberada por problemas apresentados pelo terminal 24 horas de responsabilidade da corré, de modo que ambas devem figurar no polo passivo da ação”, citou.

Quanto ao mérito, as duas empresas contestaram a ação. A Pagseguro sustentou que não era responsável pelo suposto prejuízo porque não houve falha na prestação de seus serviços. “O autor não trouxe qualquer prova de que efetivamente tal fato tenha ocorrido, mencionando que os valores saíram da máquina no momento da transação”, citou.

Já a corré, ao pedir a improcedência da ação, afirmou que confirmou o saque realizado pelo autor em um de seus terminais 24 horas, mas menciona que a quantia não foi liberada. “A regularização foi efetivada por meio de um arquivo, enviado à instituição de crédito PagSeguro no mesmo dia da ocorrência, tão logo terminou a auditoria no equipamento, não havendo prejuízos materiais ou morais”, defendeu-se.

O juiz considerou que as rés não comprovaram a devolução do valor na conta do cliente. “Não houve a comprovação de que o mencionado valor tenha sido estornado à conta bancária do requerente. Dessa forma, os requeridos respondem de forma solidária pela reparação dos danos sofridos pelo autor em consequência do defeito na prestação do serviço, ou seja, a não liberação do valor descontado da conta corrente, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, mencionou.

As duas instituições foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 1 mil a título de danos materiais e de R$ 3 mil por danos morais. “No mais, defiro a liminar para que ocorra a liberação do dinheiro do autor no prazo de dez dias, no montante de R$ 1 mil, sob pena de multa diária no valor de R$ 100, limitada ao valor não liberado”, finalizou o juiz. As empresas podem recorrer.

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