Banco ‘some’ com depósito de R$ 600 e terá de pagar R$ 8 mil a limeirense

O Banco Itaú foi condenado no último dia 2 em Limeira e terá que indenizar uma cliente que, por meio do caixa eletrônico, fez um depósito de R$ 600 mas o valor não apareceu em sua conta. Além da indenização por danos materiais, a mulher comprovou ter sido lesada moralmente e também será indenizada nesse sentido. A sentença é do juiz Marcelo Ielo Amaro, da 4ª Vara Cível de Limeira.

Na ação, a mulher citou que no dia 27 de março foi até a agência do réu e depositou o envelope no caixa eletrônico com R$ 600. A primeira suspeita dela de que algo não estava certo foi quando o dispositivo não emitiu qualquer comprovante do depósito. Depois, ao verificar o extrato de sua conta, constou que o valor não tinha sido creditado.

Ela, então, iniciou os procedimentos para entender o que tinha ocorrido e, para isso, comunicou a situação à Polícia Civil, que registrou o caso, fez contato com o SAC do Itaú, conversou com funcionários e precisou ir por diversas vezes na agência. “Não obtive solução do problema, mas sempre respostas no sentido de que continuasse aguardando as verificações internas, vindo a suportar prejuízos, inclusive, perda de tempo com desvio produtivo, e acabou por ter descontado dois dias de serviço em razão de sua busca de solução junto ao réu”, consta na ação.

Pela ausência do depósito, ela requereu condenação do Itaú por danos materiais. Já pelo transtorno em tentar resolver o problema, alegou ter sofrido danos morais e pediu reparação.

O banco, por sua vez, negou qualquer ilícito. Primeiramente, sustentou ausência de provas, afirmou que a mulher não é sua correntista e que, na data mencionada, houve tentativa de depósito, porém fora cancelada pela própria cliente. O banco anexou nos autos contestação tela do sistema demonstrando diversas movimentações no dia mencionado, com indicação de depósitos no valor de R$ 600 e cancelamentos. Ainda, apresentou contestação por meio de extratos de movimentação de conta corrente da autora e relatório de transações.

JULGAMENTO
Ao analisar as provas, Amaro citou que as informações apresentadas pelo banco eram contraditórias. ”Não há como acolher a tese defensiva. De fato, muito embora o réu sustente não ser a autora correntista, trouxe aos autos extrato de movimento de conta de titularidade da mesma, a qual não aponta movimentação bancária alguma no dia 27 de março, dia do aludido depósito, passando do dia 25 diretamente para o dia 28 de março. Inclusive, referido extrato guarda consonância com o extrato que a própria autora veio a colacionar aos autos com a réplica, corroborando o quanto por ela sustentado na causa de pedir, no sentido de que ao conferir sua conta, constatara que o deposito que havia feito não ingressado na mesma. Observa-se, ainda, dos documentos juntados pela ré, o qual também discrimina movimentações na mesma conta de titularidade da autora, no qual estranhamente, ao contrário dos extratos supra aludidos, demonstra a existência de um depósito no valor de R$ 600, na referida conta, no dia 27 de março, às 16h10. Insta anotar que, a par a informação trazida pelo réu no bojo da contestação, através da qual ele reconhece e busca comprovar tentativas de depósito na data informada pela ré, mas que teriam sido canceladas por ela, cliente, ao se analisar referida informação, constata-se que a mesma se trata apenas de simples tela de sistema e, ao compará-la com o documento que do próprio banco, observa-se que as referidas movimentações de ‘tentativas, depósitos e cancelamentos’, inclusive os horários nela discriminados não constam deste relatório. Uma suposta tela de sistema não tem o condão de infirmar o próprio documento juntado pelo réu”, citou na sentença.

Para o magistrado, o banco falhou na prestação de serviços e o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), conforme descreveu o juiz, impõe ao prestador de serviços e ao fornecedor do produto a obrigação de zelar pela segurança do objeto de consumo.

Amaro entendeu que houve desrespeito à relação de consumo e às regras básicas do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. “Havendo de se impor ao réu devido o ressarcimento”.

O Itaú foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 600, a título de danos materiais, e o valor deverá ser corrigido desde o desembolso, com juros de mora a partir da citação. Quanto ao dano moral, o magistrado estabeleceu o pagamento de R$ 8 mil. Cabe recurso.

Foto: Freepik

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.