Banco é condenado a devolver R$ 37 mil a limeirense vítima de golpe

Vítima de golpe no ano passado, um morador de Limeira conseguiu na Justiça a condenação do banco onde tem conta para reparar o prejuízo que sofreu. A ação tramitou na Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Limeira e foi julgada no dia 3 pelo juiz Marcelo Vieira.

O golpe teve início quando o autor começou a receber mensagens no aplicativo do banco sobre resgates de pontos do cartão de crédito. Ele, então, foi orientado a procurar um caixa eletrônico e fazer algumas transações que resultaram no bloqueio da conta.

Logo em seguida, percebeu que três saques foram efetuados: R$ 19.309,12, R$ 6.620,66 e R$11.183,73, totalizando R$ 37.113,51. Na Justiça, ele pediu o reembolso do prejuízo e indenização por danos morais.

O banco, em sua defesa, alegou que não houve qualquer atuação para facilitar o golpe e que não houve falha de segurança. A tese, porém, não foi aceita pelo juiz. “Os fatos narrados causam bastante estranheza. Primeiro porque os golpistas tinham os dados bancários do requerente e segundo porque após algumas operações feitas no caixa eletrônico pelo autor eles obtiveram controle total da conta e conseguiram movimentar vultuosa quantia”, citou.

Vieira julgou que houve falha de segurança por parte do banco. “Toda operação se deu dentro do ambiente bancário e com o uso dos equipamentos do banco. Qualquer forma de fraude e golpe aplicados decorreram de erro de segurança no sistema e equipamentos do requerido que permitiu o acesso de terceiros a conta do autor, a movimentação de quantia expressiva e diversa da habitualidade e que com poucos segundos de diferença retirou da conta a quantia de R$ 37.113,51. Importante mencionar que a notoriedade dos expedientes e táticas usadas por fraudadores impõe dever de cuidado a todos, mas principalmente a empresa que atuam com movimentações financeiras. Isto porque, em razão do risco da atividade econômica desenvolvida, tem o dever legal de garantir a segurança aos seus correntistas, nos termos do artigo 14, § 1º, inciso II da Lei nº 8.078/1990, o que na hipótese dos autos ficou flagrante que o requerido falhou no seu dever de segurança”.

Sobre o pedido de indenização por dano moral, o juiz considerou que houve grande desconforto porque o autor teve sua conta invadida e sua situação financeira comprometida por causa do valor indevidamente retirado. “O que seguramente extrapola o mero dessabor ou incômodos do dia a dia”, decidiu.

Além de devolver o dinheiro subtraído pelos golpistas, o banco deverá indenizar o cliente em R$ 4 mil por danos morais. Cabe recurso.

Foto: Freepik

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