Autor de feminicídio em Limeira indenizará família da vítima em R$ 270 mil

Pais de uma mulher que foi morta pelo próprio companheiro, há cerca de três anos em Limeira, processaram o autor do feminicídio e conseguiram na Justiça que ele pague indenização por danos morais, além de pensões para a mãe e o filho da vítima.

O autor do crime já sofreu condenação e, após o processo penal, a ação cível com os pedidos de indenização foi ajuizada na 5ª Vara Cível de Limeira, onde constam como autores os pais e o filho da vítima, que na época do feminicídio tinha 17 anos.

A família apontou o direito de ser indenizada por danos materiais devido às despesas e gastos com o funeral, jazigo e luto da família. Quanto às pensões, afirmou que o filho da vítima vivia com a avó e ambos tinham ajuda no sustento providenciada por meio do trabalho da mulher que foi assassinada.  Por consequência, o crime provocou abalo na família, que também requereu indenização por danos morais.

Citado, o réu, em resumo, alegou que, durante a relação de convivência com a vítima, ela nunca trabalhou e o filho do casal não residia com eles. Por isso, contestou os pedidos e requereu a improcedência da ação.

Quem julgou o caso foi a juíza auxiliar Graziela da Silva Nery, que sentenciou no dia 11 deste mês. A magistrada afastou um dos pedidos da família, o de indenização por danos materiais, pois, de acordo com ela, não ficaram comprovados os gastos. “Ocorre que tais despesas não foram devidamente comprovadas com documentos e/ou comprovantes de pagamento anexo aos autos, o que impede seu ressarcimento”, descreveu.

Referente aos pedidos de pensões para o filho e à mãe da vítima, Graziela acolheu o pedido, bem como condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais e afirmou: não há dinheiro que pague a dor da família. “Em consequência da gravidade do ato praticado [feminicídio], não há como se afastar a surpresa e humilhação pelo autor experimentados, de forma que, repita-se, por certo, não constituem mero aborrecimento ou contrariedade. Cumpre assinalar que a indenização por dano moral não significa o pretium doloris [preço da dor], porque essa verdadeiramente nenhum dinheiro paga, mas, por outro lado, pode perfeitamente atenuar a manifestação dolorosa e deprimente que tenham sofrido os lesados”, concluiu.

A juíza condenou o réu ao pagamento de pensão ao filho no valor de um terço do salário mínimo vigente desde a data do óbito até que ele complete 25 anos. A mesma regra valerá para a pensão à mãe, mas, no caso dela, até a data em que a vítima completaria 75 anos. Quanto à indenização por danos morais, Graziela fixou em R$ 90 mil para cada autor, ou seja, um total de R$ 270 mil, valor que sofrerá incidência de juros e correção.

Foto: Pixabay

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