A importância de um planejamento patrimonial e sucessório

por Rafael Henrique de Oliveira

Muitos já ouviram falar, mas poucos colocam em prática um planejamento patrimonial e/ou sucessório.

São estratégias jurídicas permitidas/previstas em lei com objetivos principais de preservação do patrimônio, redução na carga tributária e sucessão familiar.

Há algumas formas de realização de um planejamento patrimonial e/ou sucessório, entre elas a doação, a lavratura de testamento e, a principal e mais efetiva atualmente é a constituição de holdings, que podem ser: (i) pura ou de participações societárias e (ii) administração de bens (imobiliária ou patrimonial).

As holdings de participações societárias são constituídas com a principal finalidade de substituição das pessoas físicas nos quadros societários de empresas, tornando-as sócias quotistas destas sociedades empresariais, consequentemente protegendo o patrimônio das pessoas físicas dos riscos da atividade empresarial.

Já as holdings de administração de bens (imobiliária ou patrimonial) são constituídas para proteção do patrimônio, redução na carga tributária na sucessão familiar (ITCMD), bem como em certas atividades econômicas (aluguel de imóveis e compra e venda), tendo seu capital social integralizado com bens móveis e imóveis pertencentes aos sócios quotistas.

Portanto, um planejamento patrimonial e/ou sucessório pode trazer inúmeras vantagens, destacando entre elas: (i) proteção patrimonial para os sócios, (ii) organização e segurança na sucessão familiar, (iii) redução na carga tributária, seja no desempenho de certas atividades econômicas (por exemplo: locação – I.R.); seja na sucessão familiar (por exemplo: doação, transmissão causa mortis – ITCMD).

A realização efetiva deste planejamento se mostra cada vez mais interessante e vantajoso, devendo ser muito bem avaliado e proposto caso a caso, por profissionais habilitados e com conhecimento específico na matéria societária e tributária.

Rafael Henrique de Oliveira é advogado no escritório Ubirajara Gomes de Mello Advogados Associados.

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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