Tribunal afasta dívida após condomínio de Limeira não provar vínculo entre “dono” e lotes

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverteu uma sentença de Limeira que tinha condenado um homem a pagar débito consequente de taxas de condomínio. Para o órgão colegiado, a associação de moradores não provou que o réu era proprietário de dois lotes no residencial.

Em Limeira, a associação processou o réu e obteve sentença favorável pela condenação das taxas condominiais referentes a dois lotes a partir de abril de 2017, devidamente corrigidas pelo índice de correção monetária INPC e acrescidas de juros moratórios desde a data em que vencida a obrigação, além das parcelas vencidas e não pagas.

No entanto, ele recorreu e defendeu a tese de que foi induzido a erro pela associação. “[A autora] alegou que ele havia se tornado sócio quando assinou o contrato de compra e venda de seus dois terrenos, contudo, o contrato foi extraviado e a apelada protelava a entrega da segunda via. Assim, em razão de passar por um momento difícil em sua vida familiar, para não se tornar revel, apresentou contestação indicando possibilidade de composição. Porém, a proposta não foi aceita, tendo ele, ao descobrir que a apelada o induzira a erro, já que nunca se associou, retirado a oferta de composição e apresentado pedido de indeferimento liminar”, citou a defesa.

Dessa forma, ele apontou ausência de vínculo com a associação, seja pela falta de documento que comprova a adesão ou pela ausência do contrato de compra e venda.

Em seu voto, a relatora Ana Maria Baldy citou que o apontamento do réu é coerente, pois não há nos autos “qualquer documento que comprove a propriedade dos lotes, não tendo a associação autora apresentada a matrícula do imóvel ou o contrato de compra e venda. […] não logrou a parte autora provar que o réu seja efetivamente proprietário de qualquer imóvel no residencial. Outrossim, a causa de pedir é a propriedade da apelante sobre o bem imóvel, cujo contrato de compromisso de venda e compra, conforme informado pelo réu, foi extraviado, sem que a autora se manifestasse sobre tal circunstância. Dessa forma, de rigor reconhecer a inexistência de vínculo entre as partes e a impossibilidade de ser o réu obrigado a pagar as taxas de manutenção”, citou.

Quanto à adesão a associação, a desembargadora mencionou que ela deve ser formal, por escrito, e não presumida. Ao término, ela votou pelo acolhimento do recurso e reformar a sentença pela improcedência da ação. Os demais desembargadores da 6ª Câmara de Direito Privado acompanharam a relatora. Ainda cabe recurso.

Foto: TJ-SP

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