Supermercado terá de indenizar ex-empregado por assédio de supervisor

Uma rede de supermercados com unidades em Limeira (SP) foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar um ex-funcionário por danos morais sofridos pela conduta de um supervisor. O reclamante apontou que teve seu quadro de depressão acentuado pelo labor, sobretudo por sofrer humilhações por parte do seu supervisor, o qual o chamava de louco e fazia piadas, e chegou a tentar tirar a própria vida na empresa. Posteriormente, ele foi afastado pelo INSS e, meses depois, demitido.

A reclamação trabalhista, com atuação do advogado Fabio Renato Oliveira Silva, teve pedidos de, além de indenização por danos morais, o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária e pagamento de adicional de insalubridade. O homem precisava entrar em câmara fria do estabelecimento.

Foram determinados dois tipos de perícia: ambiental e médico. O primeiro confirmou que o ex-empregado esteve exposto à insalubridade em grau médio, diante do contato com o agente frio, sem fazer uso dos equipamentos de proteção individuais suficientes para afastar ou neutralizar a insalubridade. O laudo foi impugnado pelo supermercado porque o ex-empregado ficava apenas curtos períodos na câmara, mas não provou e o laudo foi acolhido pelo juízo.

O ASSÉDIO MORAL

No caso da acusação de assédio por parte do supervisor, o reclamante afirma que era chamado de “doido, retardado, louco, débil mental”, entre outros. Duas testemunhas confirmaram as ofensas e contaram ter presenciado algumas situações.

Testemunha da empresa nega ter presenciado conduta assediadora do tal supervisor, mas sim nervosismo do ex-empregado com o chefe. “Tais afirmações, de certa forma, corroboram o exposto pelas testemunhas do autor, indicando um estado de tensão/nervoso compatível com um estado que seria decorrente das condutas do [supervisor] mencionadas por essas testemunhas. Desse modo, reputo configurado o assédio moral sofrido pelo autor por parte do Sr. […], sendo devida, por consequência, a indenização pelo dano moral sofrido”, sentenciou o juiz Pablo Souza Rocha, da 2ª Vara do Trabalho de Limeira.

O pedido de estabilidade acidentária é decorrente do quadro de depressão que, segundo o homem, se acentuou após as humilhações. Três meses após o afastamento foi demitido. Por afirmar que ainda estava doente no momento da dispensa, pediu o reconhecimento da estabilidade provisória.

O supermercado negou que a doença tinha relação com o trabalho e, por isso, a perícia médica foi determinada. O laudo apontou que as doenças (transtorno depressivo ansioso, pânico e bipolaridade) não tinham nexo causal, o que foi impugnado pelo reclamante e, na nova revisão, a perícia manteve a mesma conclusão, mas o juiz não concordou.

“[…] ainda que o reclamante pudesse apresentar quadro de ansiedade antes de iniciar o trabalho na reclamada, fora comprovado que, durante o labor, sofria assédio por parte do líder […]. Desse modo, não há como se entender que não houve nenhum fato novo posterior ao início do trabalho na reclamada capaz de agravar a doença do reclamante”.

A sentença, do último dia 12, condenou o supermercado aos pagamentos: a) adicional de insalubridade no importe de 20% sobre o salário mínimo e seus reflexos em 13º salários, férias (inclusive proporcionais) mais 1/3 e aviso prévio indenizado; b) indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil; c) indenização equivalente aos salários que seriam devidos no período de 10 meses, além da obrigação de fazer de entregar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ao reclamante com anotação da insalubridade constatada na sentença.

O supermercado pode recorrer.

Foto: TRT-15

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