Sósia de Bolsonaro tem sentença em ação de indenização por violação de direito de imagem

Em 2022, logo após as eleições, viralizou nas redes sociais um vídeo que mostra um garçom parecido fisicamente com o ex-presidente da República, Jair Bolsonaro. Ele não gostou e, apesar de diversos perfis e veículos de comunicação terem divulgado o fato curioso, ao menos contra um jornal foi identificada ação de indenização por danos morais por violação ao direito de imagem. O caso tramitou na comarca de Cândido Mota (SP) e a sentença foi assinada terça-feira (16/1).

Conforme a ação, o Jornal Correio publicou sua imagem no dia 18 de novembro de 2022, sem qualquer autorização, aproveitando-se da viralização de um vídeo. Na página do veículo na internet, o autor informa que foi publicada a manchete: “Garçom ‘sósia’ de Bolsonaro viraliza na internet: ‘Já arrumou outro emprego'”.

O homem pondera que, embora não tenha sido a parte ré quem realizou a filmagem, contribuiu para sua propagação, fazendo comparação ao cenário político vivenciado no país. O homem disse que, por ser motivo de deboche, procurou pela Delegacia de Polícia para registrar boletim de ocorrência para apuração dos fatos. Alega que além da violação ao direito de imagem, teve sua paz, sua dignidade, integridade e todos os demais direitos de personalidade violados, “isso porque está sendo interceptado nas ruas pedindo fotografias e mencionando tê-lo visto em publicações”, diz a ação.

O jornal foi citado e contestou alegando a licitude de sua conduta, agindo no exercício regular de seu direito à liberdade de informação, sendo certo que não inventou qualquer situação ou emitiu opinião sobre o vídeo publicado, não havendo que se falar em ofensa à honra ou à moral do autor.

O juiz André Figueiredo Saullo julgou o pedido do sósia improcedente. O magistrado esclareceu que a Constituição Federal de 1988 garante a proteção do direito à imagem nos incisos V, X e XXVIII de seu artigo 5º. Na abordagem feita nos dispositivos mencionados, oferece três concepções do direito: a imagem-retrato, que decorre da expressão física do indivíduo (inc. X), a imagem-atributo (inc. V), concernente ao conjunto de características pessoais apresentadas pelo sujeito perante a sociedade, e a proteção da imagem com o direito do autor (inc. XXVIII).

Ele destaca que o direito à imagem não se restringe à forma plástica da pessoa: a tutela atual também abrange as hipóteses em que a imagem da pessoa é violada sem que haja sua reprodução gráfica: isso ocorre quando atributos comportamentais da pessoa são atingidos ensejando nítida violação de seu direito à imagem, enquanto exteriorização de sua personalidade. O Código Civil de 2002 tutela o direito à imagem em seu artigo 20. “Este mesmo dispositivo, contudo, também faz alusão à reputação pessoal e ao direito à honra. A leitura literal deste dispositivo somente consideraria o uso da imagem abusivo quando violasse a honra ou quando se destinasse a fins comerciais. Mas referida interpretação restringe a autonomia do direito à imagem à sua exploração comercial”.

Conforme o magistrado, a diferenciação entre o direito à imagem e o direito à honra traz, de fato, muitas dificuldades. No caso, alega o autor que a parte ré divulgou em sua pagina da internet um vídeo seu, sem a sua autorização, ferindo-lhe a honra e a imagem, visto que a publicação tinha tom sarcástico, e com a circulação do vídeo passou a ser constantemente interceptado nas ruas para fotografias. No entanto, diz o juiz, pelos depoimentos e prova documental, não ficou demonstrado o abuso na liberdade de expressão ou a intenção de ofender a honra, violar a vida privada ou a intimidade do autor, o que impede o acolhimento do pedido indenizatório.

“A se limitou em noticiar um fato, ou seja, a viralização de um vídeo nas redes onde a semelhança do homem com o presidente Jair Bolsonaro chamou atenção das pessoas, não havendo indícios de ter a ré agido com a intenção deliberada de causar prejuízo à imagem do autor. No caso, para dirimir a questão versada nos autos, conforme já narrado, deve-se ter em mente que o princípio da inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal deve se compatibilizar com o princípio da livre manifestação do pensamento e da informação, também previsto pela Lei Maior, em seu artigo 220, caput”.

Com a ação julgada improcedente, o homem pode recorrer.

Foto: Banco de Imagens/CNJ

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