Aprovado no vestibular do curso de medicina em Limeira, um estudante não conseguiu efetuar sua matrícula na faculdade porque não atendia um dos requisitos: conclusão do ensino médio. Diante do impasse com a instituição de ensino superior, ele judicializou o caso, que teve sentença na segunda-feira (6).

O objetivo do estudante, após ser aprovado no vestibular, pagar o valor da matrícula e apresentar documentações, era iniciar o curso de medicina no segundo semestre deste ano, mas foi barrado porque não tinha o certificado de conclusão do ensino médio. Ele chegou a pedir a prorrogação do prazo para apresentar o comprovante de conclusão, solicitação que não foi atendida pela faculdade.

Foi então que ele recorreu à Justiça e argumentou ter plena aptidão para assumir a vaga, solicitando liminar para assegurar a matrícula no curso de medicina neste ano ou a reserva de vaga e de matrícula para 2024.

Inicialmente, a decisão provisória foi negada, mas depois foi revista e concedida. Porém, quando deferida, ele já tinha perdido várias aulas integrais e seria reprovado por ausência. Por isso, pediu para que sua vaga fosse garantida e o pagamento das mensalidades fossem garantidas no próximo ano.

Citada, a faculdade não se opôs ao pedido do estudante, mas afirmou que, além de o aluno não preencher os requisitos previstos no Regimento Geral e no edital da instituição, a exigência de conclusão do ensino médio está prevista na Lei de Diretrizes Básicas da Educação (Lei Federal 9.394/96), em seu artigo 44. “Para que a matrícula de um candidato sem certificado de conclusão do ensino médio seja efetivada, bem como para que possa frequentar as aulas, é imprescindível a existência de ordem judicial nesse sentido, não podendo a requerida, por orientação do MEC [Ministério da Educação], agir de forma diversa sem que o Judiciário convalide”, mencionou.

O Ministério Público (MP) foi consultado e se posicionou pela procedência do pedido, ou seja, para que a efetivação da matrícula fique garantida até a emissão do certificado de conclusão do ensino médio, postergando o início da frequência do autor nas aulas de medicina para o início do 1º semestre de 2024.

O juiz Rilton José Domingues, da 2ª Vara Cível de Limeira, julgou procedente a ação e enalteceu a aprovação do aluno. “A parte autora, além de demonstrar a sua capacidade individual, eis que aprovado em vestibular de notória concorrência ainda no ensino médio, comprovou que será possível concluir o terceiro ano, de modo que estarão, em curto período, totalmente satisfeitas as exigências da Lei nº 9.394/96. Assim, outro caminho não há que não seja enaltecer todo esforço e a capacidade intelectual da parte autora, relativizando, assim, os critérios estabelecidos pela Lei nº 9.394/96 e, consequentemente, resguardando o efetivo cumprimento do direito constitucional acima mencionado. O autor comprovou seu excelente desempenho nos estudos e na classificação no vestibular e, além disso, não pretende descumprir as regras das diretrizes gerais da educação, pois se comprometeu a entregar o Certificado de Conclusão e Histórico Escolar do Ensino Médio até o final de 2023. Deve prevalecer a garantia ao direito fundamental à educação, que é um direito social e fundamental e a aptidão real do autor, sem desempenho acadêmico, justifica o acesso aos níveis mais elevados da educação”, decidiu.

A justiça garantiu a efetivação da matrícula do autor até a emissão do certificado de conclusão do curso do ensino médio, postergando o início da frequência nas aulas para o início do próximo ano.

Foto: Divulgação/TST

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