Seguradora deve cobrir perda total de carro, ainda que motorista envolvido não seja o principal

Mãe e filho foram à Justiça de Limeira contra a seguradora que negou cobertura em sinistro de perda total do veículo, com o argumento de que o motorista envolvido – o filho – utilizava o carro na maior parte do tempo, sendo o motorista principal, o que não havia sido indicado no ato da contratação da apólice pela mãe. O caso foi julgado pelo juiz da 2ª Vara Cível de Limeira, Rilton José Domingues, no último dia 11.

Na adesão à proposta de seguro, constava a mãe como condutora principal. Contudo, para ela, o argumento da seguradora é contraditório, já que, em outro sinistro, quando o veículo também era conduzido pelo filho, a cobertura pleiteada foi concedida. Assim, ela pediu a condenação da seguradora a pagar R$ 37,9 mil, valor correspondente à Tabela FIPE na data do sinistro.

A empresa confirmou o argumento na contestação. Alega que o veículo tinha, como condutor principal, o filho da mulher, o que implica na modificação do risco. Sustentou que a contratação do seguro indicando o filho como autor principal ficaria R$ 1,4 mil mais caro.

Ao analisar o caso, o juiz considerou incontroversa a existência do seguro, bem como o sinistro, no qual houve a perda total do veículo. A seguradora informou que o filho utilizava o veículo sete dias na semana, por cerca de 14 horas; em contrapartida, a mulher o utilizava apenas dois dias da semana, por cerca de 4 horas.

A justificativa, ainda que verdadeira, não é suficiente para elevar o risco de modo a justificar o rompimento do contrato, na avaliação do magistrado. “Note-se que o autor é pessoa habilitada e com idade superior a 25 anos, inexistindo fator pessoal que aponte para incremento de risco. Devem, assim, prevalecer os princípios da boa-fé e função social na interpretação do vínculo contratual, evitando-se a total perda da indenização contratada por motivação que não afeta as bases da negociação travada entre as partes”, escreveu Domingues.

Para ele, o fato de constar pessoa diversa no contrato como condutor principal não isenta a seguradora a deixar de pagar a indenização, nem constitui fator impeditivo para o pagamento. Apenas influencia no valor do prêmio, que deve ser descontado. Assim, do valor de R$ 37,9 mil pleiteados, deverão ser abatidos R$ 1,4 mil referentes à diferença entre os valores dos prêmios.

Cabe recurso contra a decisão.

Foto: Freepik

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