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A publicação de uma queixa pública no site “Reclame Aqui” não é razão para que o reclamante indenize a empresa alvo da mensagem. Assim decidiu a Justiça de São Paulo, tanto em primeira quanto segunda instância, em ação movida pela empresa localizada em Limeira.
Após o insucesso na Justiça limeirense, a empresa apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e insistiu no reconhecimento de que foi ofendida pelo homem. Sustentou que o nome da empresa foi maculado, “ocasionando enorme desconfiança, além de diminuir a chance da apelante em captar novos clientes interessados em seus negócios”. O pedido de indenização foi de R$ 5 mil a título de danos morais.
A 3ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP julgou o recurso no último dia 15. Na decisão, a relatora do caso, Donegá Morandini, lembrou que uma empresa é passível de sofrer danos morais, conforme a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No entanto, o dano moral deve estar atrelado ao ataque ao bom nome a reputação no meio em que a empresa atua, já que pessoa jurídica não é titular de honra subjetiva. Desta forma, é necessário comprovar o impacto causado à empresa.
Considerando que não ficaram demonstrados os danos reclamados, como insegurança na clientela e perda de novos clientes, o TJ entendeu que a alegação genérica defendida pela empresa no recurso não basta para justificar uma indenização por danos morais.
Cabe recurso à decisão.
Foto: Banco de Imagens/TJ-GO
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