![](https://diariodejustica.com.br/wp-content/uploads/2021/01/anúncio_bom_pastor-1.png)
Uma empresa locadora de veículo deve reparar o cliente que teve objetos furtados no interior do automóvel durante a viagem de férias com a família na Itália. A decisão foi tomada na segunda-feira (17/6) pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJS) em ação iniciada na cidade de Limeira (SP). A indenização por danos morais, contudo, foi revista.
Em primeira instância, a Justiça julgou procedente a ação e determinou o pagamento de indenização que corresponda aos valores dos itens perdidos relacionados no boletim de ocorrência registrado em Pisa, na Itália, além da reparação por danos morais no valor de R$ 6 mil.
A empresa dona do veículo recorreu. Alegou que o seguro contratado pelo cliente se refere apenas ao carro alugado, e não aos objetos deixados no seu interior. Alegou que as condições gerais do contrato preveem redução do valor da franquia em caso de furto, mas que não há cobertura para a perda dos objetos. O autor da ação também recorreu para elevar o valor da indenização por danos morais.
O caso foi relatado pelo desembargador Milton Carvalho. O furto ocorreu em fevereiro de 2019 e foram levados quatro malas grandes, duas pequenas, mochila, bolsa, passaportes, notebook, fone, joias femininas e óculos. Ele entendeu que o cliente deve receber o ressarcimento, uma vez que o contrato incluiu seguro com cobertura de furto.
Como a cláusula não deixa claro se a cobertura se dá em relação apenas ao veículo ou se inclui os objetos que se encontravam dentro, surge a necessidade da restituição. “Desatendido o dever de informação por parte da fornecedora, que também não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de cláusula excludente de cobertura para os danos sofridos pelo autor, o reconhecimento da cobertura para o sinistro era de rigor”, completou.
A 36ª Câmara de Direito Privado afastou, porém, a indenização por danos morais ao entender que a controvérsia se tratava apenas de descumprimento contratual, sem evidências de abalo moral. Cabe recurso contra o acórdão.
Foto: Divulgação/TJSP
Deixe uma resposta