A Justiça do Trabalho de Limeira (SP) analisou, na segunda-feira (17/6), reclamação movida por uma mulher que alegou ter sido contratada para atuar em Limeira, mas acabou transferida para São Roque. Entre outros pedidos, ela cobrou o pagamento do adicional de transferência.
O artigo 469 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) prevê que, em caso de necessidade de serviço, o empregador pode transferir o funcionário para localidade diversa da prevista no contrato. Neste caso, precisa efetuar um pagamento suplementar nunca inferior a 25% do salário do local original, enquanto durar esta situação.
A funcionária foi admitida em abril de 2022 e desligada em maio de 2023. Exercia a função de assistente administrativa. À Justiça, a empresa alegou que parte dos serviços era prestada em São Roque, de terça a sexta-feira.
Para isso, havia deslocamento entre as cidades, com a permanência da colaboradora em apartamento alugado pela empresa. Ou seja, ela não mudou de domicílio e, portanto, o pagamento suplementar não é devido.
O caso foi analisado pela juíza Erika de Franceschi, da 1ª Vara do Trabalho de Limeira. Ela lembrou que o benefício é cabível quando a transferência incorra em mudança de domicílio e tenha caráter provisório. Em audiência, o preposto da empresa alegou que, desde o início, o local de trabalho da colaboradora era São Roque, e não Limeira. O fato foi confirmado por uma testemunha.
“A prova oral retrata de forma uníssona o labor unicamente na cidade de São Roque, não se encontrando presentes os requisitos para o pagamento do adicional de transferência, mesmo porque a reclamante sequer alega em inicial que houve mudança de domicílio, requisito básico para tanto”, decidiu a juíza.
A ação foi julgada parcialmente procedente e reconheceu danos morais. A funcionária se queixou de tratamento discriminatório e humilhante por superior hierárquico, com brincadeiras inconvenientes e até “cantadas”. “É obrigação da empresa garantir um local de trabalho adequado para seus empregados, impedindo qualquer tipo de situação constrangedora, agressiva ou decorrente de abuso de poder, bem como coibir brincadeiras desagradáveis e manter uma atmosfera de respeito e tranquilidade”, diz a sentença.
A indenização foi fixada em R$ 3,5 mil. Cabe recurso contra a decisão.
Foto: TRT-15

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