Um morador de Limeira (SP) foi à Justiça contra o espólio de um advogado na tentativa de receber de volta os valores pagos ao profissional por serviços que contratou em 2021. No entanto, ao analisar o caso, o juiz Flávio Dassi Vianna observou divergência na soma dos montantes apontados no pedido. A ação foi julgada no dia 8 deste mês.

O autor descreveu que contratou o advogado para serviços de abertura de arrolamento dos bens de sua esposa e de seus pais. Além dos honorários, disse que desembolsou diversos valores de taxas, incluindo o imposto causa mortis. Porém, percebeu evasivas do advogado quando questionado sobre o andamento e o número do processo.

Ele, então, solicitou a um profissional habilitado para que consultasse o andamento e descobriu que nada tinha sido distribuído e nenhuma taxa ou imposto tinham sido pagos. O autor afirmou que somente após pressionar o advogado para devolução dos valores pagos é que teve conhecimento que outra advogada fez a distribuição do arrolamento de sua esposa, mas, dos seus pais, sequer houve distribuição.

O advogado faleceu sem ressarcir os valores e, à Justiça, o cliente pediu que o espólio do advogado pagasse um total de R$ 16,4 mil, incluindo honorários para pagamento de outro advogado.

Citada, a defesa contestou a ação e afirmou que nem todas as provas apresentadas pelo autor eram válidas. Afirmou que havia recibos ilegíveis e que apenas R$ 4,3 mil eram passíveis de devolução. Alegou também que houve a distribuição, mesmo que tardia, do feito. O espólio questionou a planilha apresentada e afirmou que não há obrigação de indenizar o imposto pago por ele.

Para Dassi Vianna, da 5ª Vara Cível de Limeira, houve divergência nos valores apresentados pelo autor. “A petição inicial é confusa, pois menciona que o autor pagou ao advogado o valor de R$ 7.160, mediante recibos, mais R$ 5.600, sem recibos, e necessitou dispor de mais R$ 6.000 para contratar outro advogado para dar andamento ao inventário de sua esposa e distribuir o inventário de seus genitores, além de pagar R$ 3.030,54 de ITCMD, o que totalizaria R$ 16.487,73. Porém, a soma desses valores resulta em R$ 21.790,54, e não R$ 16.487,73, como constou. Ocorre que o pedido final é de pagamento do valor de R$ 16.487,73, e a petição inicial é acompanhada de planilha, com discriminação dos valores pagos ao réu, totalizando exatamente R$ 16.487,73, ou seja, o mesmo valor informado”.

O magistrado mencionou também que as divergências foram apontadas em decisão durante o processo e houve indeferimento de pedido de aditamento da petição inicial. O juiz reconheceu que o valor devido de reembolso é o que foi apontado pela defesa, de R$ 4,3 mil. “Ainda que o autor não disponha de recibo desses pagamentos, deveria comprovar ao menos que tais valores saíram de sua conta bancária, apresentando pelo menos um extrato bancário. Porém, não apresentou nenhum documento que os comprovasse e o recebimento desses valores pelo advogado não pode ser comprovado com segurança por prova exclusivamente testemunhal. Além disso, o autor não pode exigir, ao mesmo tempo, a restituição do valor pago ao advogado, pelo serviço não executado, e a sua condenação ao pagamento do valor necessário para a contratação de outro advogado para executar o mesmo serviço, pois a simples inexecução do contrato não autoriza o contratante a exigir a execução do serviço às expensas do contratado. O pagamento do ITCMD também poderia ser facilmente comprovado com a exibição da guia de recolhimento. Observo, porém, que os DAREs juntados não somam a quantia mencionada na planilha e são valores recolhidos para a Fazenda Pública, de modo que o autor não pode exigir sua devolução do espólio do advogado, uma vez que já recolhido para os cofres públicos e o autor não comprovou que tais recolhimentos não se reverteram em seu benefício ou não foram nem podem ser usados nos inventários de seu interesse”, decidiu.

Com a sentença parcialmente procedente, as duas partes podem recorrer.

Foto: Pixabay

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