“Ladra”, disse limeirense que terá de indenizar operadora de caixa em R$ 8 mil

Após ser chamada de “ladra” por um cliente, a operadora de caixa de um supermercado de Limeira será indenizada por ele. O valor estipulado pela Justiça, em sentença assinada no dia 14 pelo juiz Marcelo Ielo Amaro, da 4ª Vara Cível de Limeira, é de R$ 8 mil.

O réu fez compras no estabelecimento onde a autora trabalha e, no momento de passar pelo caixa, o sistema recusou o cartão bancário dele. Na segunda tentativa, o mesmo cartão foi utilizado, o pagamento foi confirmado e o rapaz deixou o local.

Após 40 minutos, o cliente retornou e, segundo a operadora, de forma exaltado. Ele identificou cobrança em duplicidade e chamou a funcionária de “ladra”, além de gritar outras palavras ofensivas e fazer ameaças com um capacete. Ainda conforme a descrição dela nos autos, ela pediu para ele se acalmar porque o banco faria o estorno do valor, mas o réu insistiu nas ofensas. Ela, então, recorreu à Justiça e ingressou com a ação por danos morais.

Em juízo, o réu negou ter ofendido a autora ou ter feito ameaças. Sustentou que ela agiu de forma inadequada quando ele voltou ao estabelecimento para reclamar. Além disso, citou que quando tentou demonstrar que os valores teriam sido cobrados em duplicata, ela teria respondido que “o problema era dele” e o réu deveria “ver com a agência bancária”.

A defesa apontou que ambos conversaram de forma alterada e ela também o xingou. “Há culpa concorrente em razão da animosidade da autora a contribuir para o desenrolar da lide, onde se dera troca de ofensas”, justificou a defesa.

Diante da troca de acusações, o magistrado impôs à autora da ação a apresentação de mais provas e a operadora de caixa arrolou uma testemunha, funcionária do mesmo estabelecimento. Ela reafirmou o depoimento da autora e descreveu que, no dia da ocorrência, ela trabalhava em outra seção, mas ouviu gritos na parte da frente do supermercado. Ao verificar o que ocorria, deparou-se com réu ofendendo a operadora de caixa. Ela filmou a situação e as imagens foram anexadas nos autos. “Ela [operadora] apenas dizia que não tinha roubado, que não era ladra, enquanto o réu a chamava de ladra e gritava com ela, bastante alterado, porque queria o dinheiro dele de volta”, testemunhou.

Com a prova testemunhal, o juiz condenou o réu. “Trata-se de dano moral puro que prescinde de qualquer comprovação em regular instrução, visto que incontestável o dissabor, a dor, o transtorno, suportados pela autora ao ser ofendida em sua honra pelo réu ao dirigir-lhe as ofensas verbais anotadas nos autos, imputando-lhe a prática de crime. Como já destacado, o ato gerou lesão imaterial que merece recomposição, pois com a Constituição de 1988 consagrada, dentre os direitos individuais e fundamentais, a indenizabilidade do dano moral”.

O cliente foi condenado ao pagamento de R$ 8 mil à funcionária e pode recorrer da sentença.

Foto: Divulgação

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