Justiça vê mera conveniência e não autoriza limeirense a tirar sobrenome

Um limeirense que tentou remover seu sobrenome recebeu, no último dia 9, outra negativa da Justiça, desta vez, em segunda instância. Ele tentou colocar o sobrenome da esposa e remover seu segundo nome composto, mas, judicialmente, não havia motivação suficiente, ou seja, era mera situação de conveniência.

Para melhor compreensão do caso, será adotado um nome fictício nessa reportagem: João Carlos Nunes. João ingressou com ação de retificação de registro civil. O objetivo dele era incluir o sobrenome Martins (também fictício), que pertence à sua esposa, em seu registro. Dessa forma, passaria a se chamar João Carlos Nunes Martins. No entanto, ao mesmo tempo, ele queria tirar um de seus nomes – nesse caso o Carlos – para que seu registro civil ficasse João Nunes Martins.

Na Justiça de Limeira, foi aceito que ele incluísse o nome da esposa, mas o juiz Rilton José Domingues, da 2ª Vara Cível de Limeira, não autorizou a remoção do nome composto. O caso, então, foi parar no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), aos cuidados da 3ª Câmara de Direito Privado.

O Ministério Público (MP) deu parecer e concordou com as alterações requeridas pelo limeirense. No entendimento da promotoria, a alteração resguarda a ascendência registral, bem como mantém o nome principal, que é a primeira parte do prenome. “Desta forma, sem existir prejuízo à identificação do apelante, a sentença deve ser reformada, para que seja deferida a alteração por ele requerida”, posicionou-se. A Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), de igual modo, manifestou-se pelo provimento do recurso.

ANÁLISE E JULGAMENTO
Quem analisou o recurso foi o desembargador João Pazine Neto, relator do caso. Para o magistrado, a decisão inicial tem coerência. “Em que pese o douto entendimento do Ministério Público de primeira instância, corroborado pelo parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a sentença se encontra correta, uma vez ausente causa justificadora à pretendida supressão do vocábulo “Carlos” [nome fictício] do nome do requerente. O nome é considerado importante atributo de identificação da pessoa natural e não somente aquele que obtém pelo registro, mas também aquele utilizado licitamente no cotidiano, na vida privada ou pública e em suas manifestações artísticas e literárias, que individualiza o cidadão perante a sociedade, indica sua origem e compõe sua personalidade”, descreveu.

O relator descreveu as legislações que tratam do assunto. A primeira delas, o artigo 16 do Código Civil: “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendido o prenome e o sobrenome”. Em seguida, mencionou o artigo 57 da Lei nº 6.015/73 (que dispõe sobre os registros públicos): “A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei”

Para o desembargador, não houve motivação suficiente para a remoção do sobrenome composto, pois o vocabulário não o expõe ao ridículo, à situação vexatória ou à confusão. “Sua exclusão, por outro lado, certamente levará a uma situação de homonímia, que igualmente não se recomenda”, mencionou.

Como um dos pedidos do autor era para que, caso não fosse permitida a remoção, permanecesse seu nome original – sem o nome da esposa -, o relator deu parecer pelo parcial provimento ao recurso, ou seja, manter o nome original e extinção do processo, sem resolução do mérito. Ele foi acompanhado pelos demais desembargadores.

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.