A 4ª Vara Cível de Limeira (SP) julgou nesta segunda-feira (19/2) uma ação indenizatória contra a Diocese de Limeira onde o autor pediu indenização de R$ 69 mil por danos morais e materiais, além dos custos com advogado. O juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal, porém, rejeitou o pedido.

O autor descreveu nos autos que sofre de transtornos mentais e psiquiátricos, motivo pelo qual foi interditado. Alegou que, injustamente, foi acusado de ter apedrejado os vitrais de uma das igrejas da Diocese de Limeira e provocado diversos danos. Ele afirmou que foi processado pela instituição religiosa, mas a ação foi julgada improcedente.

Esta situação, completou ele, teve por objetivo de abalar sua honra, sobretudo por vexame e constrangimento. O autor requereu indenizações por danos morais e materiais em R$ 69 mil, além do valor da despesa com advogado, em R$ 3 mil.

Citada, a Diocese de Limeira argumentou que, diferentemente do afirmado pelo autor, o ajuizamento de ação judicial não tem o objetivo de causar dano moral: “se trata de um direito constitucionalmente assegurado”. Apontou, também, que a lavratura de boletim de ocorrência “espelha exercício regular do direito”.

Ao contestar os pedidos, mencionou também que não houve abuso de direito e não ficou demonstrado o prejuízo moral. Subsidiariamente, pediu que o valor indenizatório fosse fixado com razoabilidade. Sobre os honorários advocatícios contratuais citados pelo autor, afirmou que a responsabilidade é de quem contrata “não havendo de se falar em ressarcimento pela parte contrária – até porque poderia ter recorrido à Defensoria Pública”, consta nos autos.

Para o magistrado, o fao de o autor ter sido alvo de ação judicial não gera o direito de indenização. “A jurisprudência tem se consolidado no sentido da excepcionalidade do reconhecimento de abuso de direito de ação, eis que intimamente interligado ao acesso à Justiça. Ou seja, a questão deve ser analisada com cautela e a alegação de afronta somente pode ser acatada quando se verificar, nitidamente, que o direito de ação foi exercitado de forma censurável”, mencionou na sentença.

A ação foi julgada improcedente e o autor pode recorrer.

Foto: Pixabay

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.