Justiça manda banco reintegrar dependente químico demitido por abandono de emprego

Em julgamento realizado no dia 6 deste mês, a 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) concedeu a um dependente químico o direito de ser reintegrado à instituição bancária onde trabalhava e foi demitido por abandono de emprego. O autor acionou a segunda instância após a 1ª Vara do Trabalho de Limeira negar liminar pela reintegração.

Empregado na empresa desde 2008, o autor descreveu que a empresa sabia de sua situação como dependente químico e portador de transtornos psiquiátricos. Ele já chegou a ser internado em clínica para tratamento e, muitas vezes, fica afastado do emprego por longos períodos, sobretudo quando está em crise.

Em 2015, ele chegou a ser dispensado por justa causa, mas conseguiu reintegração por meio de ação trabalhista. No ano passado, novamente ele foi demitido e o motivo foi abandono de emprego. “Os problemas de dependência química são de conhecimento do reclamado, restando incabível invocar abandono de emprego para justificar a dispensa operada em 2022”, descreveu nos autos.

Para o dependente químico, a dispensa foi discriminatória em razão das graves doenças que o acometem e, ao ajuizar ação na Justiça do Trabalho de Limeira, teve o pedido de liminar para reintegração, com consequente restabelecimento do plano de saúde negado.

Ele impetrou mandado de segurança no TRT-15 e, inicialmente, teve seu pedido também negado, mas a decisão foi revista e a liminar foi concedida pela juíza relatora Ana Cláudia Torres Vianna, que determinou multa de R$ 1 mil por dia em caso de descumprimento pelo banco.

No último dia 6, a relatora julgou o mérito do caso e manteve a decisão, ou seja, determinou que a instituição bancária promova a reintegração do autor. Para a juíza, o trabalhador tem doença grave e, dispensado, não terá condições de encontrar outro emprego. “Nesse cenário, da situação vivenciada pelo autor, como bem analisado pelo parquet, deflui a ausência do elemento subjetivo apto a caracterizar a justa causa decorrente do abandono de emprego, qual seja, a intenção do obreiro, ainda que implícita, de romper o vínculo empregatício. Lado outro, está demonstrada a probabilidade do direito do autor, especificamente em relação à possível dispensa discriminatória, pois a dependência química é considerada doença grave, que suscita estigma e preconceito [Súmula 443/TST]. Ademais, encontrando-se o reclamante doente, não terá condições de se recolocar no mercado de trabalho, e, portanto, ficará sem subsistência para si e para sua família, e sem condições de dar continuidade adequada ao tratamento, por não mais possuir o plano de saúde ofertado pelo ex-empregador”, citou.

O banco comunicou nos autos que já tinha acolhido a decisão liminar e o caso segue sob análise na 1ª Vara do Trabalho de Limeira.

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.