Justiça de Limeira proíbe mulher de ofender namorada do ex-marido nas redes sociais

A Justiça de Limeira, em sentença do dia 18 deste mês, proibiu uma mulher de ofender a namorada de seu ex-marido na redes sociais. Quem ingressou com a ação foi a moça, que também será indenizada.

Ela declarou à Justiça que a ré, por meio das redes sociais, faz provocações, usa palavras de baixo calão e expressões injuriantes que ofendem sua dignidade e reputação. Tudo isso, de acordo com ela, teve repercussão negativa em sua vida pessoal. Foi então que ela decidiu judicializar o caso e pediu que a mulher fosse proibida de continuar as ofensas e, também, a indenizá-la por danos morais.

Citada, a ré contestou a ação e afirmou que não houve demonstração de culpa e dano, uma vez que, para ela, as mensagens não tiveram caráter ofensivo. Além disso, mencionou que a autora, por estar envolvida emocionalmente com seu ex-marido, interpretou as mensagens postadas no Facebook como ofensivas.

A juíza Graziela da Silva Nery, auxiliar na 5ª Vara Cível de Limeira, considerou que a ré extrapolou a liberdade de expressão. “O conjunto probatório é firme no sentido de que a requerida realizou publicação em rede social pertencente à autora, acusando-a de vocábulos com condutas ofensivas atingindo sua honra. […] Conforme contestado pela requerida, é livre o direito constitucional de liberdade de expressão, o que não significa que estará isenta de responsabilização por eventuais excessos que venham a ser cometidos, pois o ordenamento jurídico pátrio dispõe de mecanismos destinados a coibir os abusos da liberdade de expressão e punição daqueles que, por meio da comunicação de uso da liberdade de livre manifestação, atinjam bens juridicamente tutelados. E, no caso em tela, considero que as manifestações da ré possuíam caráter ofensivo, superando mero desabafo em momentos de desespero, restando evidente a conotação ofensiva ou difamatória contra a autora. Com efeito, e sem adentrar no mérito de eventual veracidade ou não dos fatos imputados à autora nas postagens/mensagens, visto não ter relevância para o presente julgamento, a livre manifestação do pensamento e dos sentimentos pela ré deu-se de modo excessivo, violando a reputação da autora, atingindo sua honra, o que impõe seja responsabilizada por tal conduta. Conforme se verifica do print extraído do Facebook, em que a requerida utiliza expressões difamatórias, evidencia-se que sua atitude não tinha como único e exclusivo propósito demonstrar seu descontentamento em relação ao relacionamento amoroso de seu ex-marido, mas, sim, de expô-la para a comunidade e todos aqueles que tivessem acesso ao post. Resta caracterizado, portanto, o dano moral indenizável”, avaliou.

A ré foi condenada a indenizar a autora em R$ 2 mil e se abster de mandar qualquer mensagem ou fazer qualquer tipo post nas redes sociais de cunho desabonador em desfavor da namorada do ex-marido. Cabe recurso.

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

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