A Justiça de Cordeirópolis condenou nesta quinta-feira (28) 11 pessoas por crimes que variam entre organização criminosa e tráfico de entorpecentes. O Ministério Público (MP) denunciou 28 pessoas, mas parte dos réus foi absolvida.

A acusação foi feita pela promotora Aline Moraes e, na denúncia, ela aponta que o grupo era monitorado pela Polícia Civil desde 2020, em apuração sobre o tráfico de drogas na região conhecida como “Pátio da Estação”. Em 5 de março daquele ano, duas pessoas foram detidas após um furto contra estabelecimento e disseram que trocaram os objetos por drogas. Ainda naquele mesmo mês, no dia 30 de março, um adolescente detido por roubo confessou que um homem havia lhe emprestado a arma de fogo para ser usada no ato infracional.

Para colher mais informações, os policiais solicitaram à Justiça quebra de sigilo telefônico e, com a autorização, passaram a colher dados que apontaram, conforme a promotora, a existência de uma organização criminosa não apenas para o controle do tráfico de drogas em Cordeirópolis e região, mas também a prática de inúmeros crimes. “Revelou-se, ainda, que os denunciados participavam da aludida associação para o tráfico inclusive com o recrutamento de adolescentes, o que faziam de forma estável e permanente”, mencionou Aline. As investigações resultaram na “Operação Sintonia”.

A acusação foi analisada pelo juiz Tales Novaes Francis Dicler, da Vara Única de Cordeirópolis, e ele entendeu que parte dos denunciados era inocente. O magistrado condenou os réus abaixo:

– M.A.G. à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão por associação para o tráfico, em regime inicial aberto e com substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito de prestação de serviços e prestação pecuniária;

– K.C.A.L. à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão por associação para o tráfico, em regime inicial aberto e com a substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito de prestação de serviços e prestação pecuniária, nos termos da fundamentação;

-M.H.S. à pena de 4 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão por associação para o tráfico no regime inicial fechado;

-V.S. à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão em regime inicial aberto por associação para o tráfico e aplicada a substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito de prestação de serviços e prestação pecuniária;

-K.C.S. à pena de 4 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão no regime inicial fechado por associação para o tráfico;

-G.V.N. à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial aberto por associação para o tráfico e aplicada a substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito de prestação de serviços e prestação pecuniária;

-R.H.M. à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão por associação para o tráfico em regime inicial aberto;

– S.H.S. à pena de 4 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão por associação para o tráfico em regime inicial fechado;

-A.B. à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão por associação para o tráfico em regime inicial aberto, e aplicada a substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito de prestação de serviços e prestação pecuniária;

-W.S.M. por organização criminosa à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão no regime inicial semiaberto.

Cabe recurso à decisão.

Foto: Pixabay

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