Juiz vê violação de domicílio, mas réus são condenados por tráfico na rua

V.S.R. e V.J.S. foram condenados pelo crime de tráfico de drogas no dia 22 deste mês pela Justiça de Limeira (SP). O juiz do caso, Rafael da Cruz Gouveia Linardi, acolheu parcialmente a acusação, pois desconsiderou as provas obtidas dentro da casa de um dos réus, por violação de domicílio, mas reconheceu que, na rua, houve o crime.

A dupla foi detida por policiais militares em novembro do ano passado, no Jardim Cavinato. Primeiramente, os agentes viram V.J. numa motocicleta e ele entregava uma sacola para o outro réu. Quando a viatura se aproximou, o que estava a pé correu para o bar e o motociclista foi abordado.

No estabelecimento, a sacola foi apreendida e havia nela 195 pedras de crack e mais 159 microtubos plásticos com cocaína, idênticos a outros 9 apreendidos com V.S. em sua cueca. Também foram apreendidos com ele R$ 304.

V.J. portava R$ 4 e, como estava sem documentos, os policiais o acompanharam até sua residência. Os agentes citaram que o padrasto dele autorizou a entrada e, no imóvel, foram localizados sobre o guarda-roupas uma maleta com 350 pedras de crack, e, debaixo do colchão da cama, o montante de R$1.794,85. O Ministério Público (MP) pediu a condenação de ambos.

Durante o processo, a defesa sugeriu ausência de autorização para ingresso na casa de V.J. e contestou a versão de autorização concedida pelo padrasto, que negou ter anuído com a entrada.

Ao analisar essa tese, Linardi, que é titular da 3ª Vara Criminal, a acolheu, sobretudo porque o vídeo da gravação do padrasto autorizando a entrada não foi apresentado nos autos.

“Ser acompanhado por policiais até sua residência para mostrar um documento não implica em autorização para que vasculhassem o ambiente à procura de mais ilícitos. Quanto à suposta autorização do padrasto para o ingresso em domicílio, foi negada pela testemunha, e o suposto vídeo contendo o aval não foi apresentado pelos policiais. O que se conclui, pelas circunstâncias da ação policial, é houve ingresso indevido no domicílio, já que não há conexão entre a ação anterior dos policiais – flagrante de tráfico em via pública e em um bar – e a entrada no domicílio sem autorização para vasculhar e procurar mais drogas”, mencionou na sentença.

O juiz reconheceu a nulidade das provas obtidas dentro da casa de um dos réus, mas analisou o mérito referente à apreensão das drogas remanescentes encontradas na primeira parte do flagrante. Para essa situação, ele entendeu terem os réus cometido crime.

A ação foi julgada parcialmente procedente e a dupla foi condenada à pena de dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas restritivas de direitos, consistentes em limitação de final de semana e prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena corporal. Eles podem recorrer em liberdade.

Foto: Pixabay

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