A instalação de duas câmeras infravermelho, giro 360º, com captação de imagem e áudio, aprofundou o conflito entre dois moradores de um condomínio. Incomodado com a invasão de privacidade, um deles resolveu levar o caso ao Judiciário, com pedido de retirada do equipamento e indenização por danos morais.
Ambos são vizinhos confinantes no condomínio de casas em Cotia, na Grande São Paulo. O conflito se iniciou após o autor da ação reclamar à administração do local sobre a falta de higiene e limpeza no quintal do vizinho. O incômodo era sentimento comum na vizinhança, já que a sujeira deixada pelos cães não era retirada e o odor era forte.
Após ser advertido, o vizinho, além de proferir ofensas e xingamentos, instalou os polêmicos equipamentos no sentido das duas saídas do quintal da casa do autor da ação. Conforme a narrativa, a ação teve o nítido propósito de invadir a privacidade do vizinho e perturbá-lo.
A síndica chegou a notificá-lo, mas as câmeras não foram retiradas. À Justiça, o autor da ação pediu tutela para a retirada dos equipamentos e, no mérito, indenização a título de danos morais pela invasão de privacidade.
A liminar foi deferida para retirada das câmeras ou regularização dos equipamentos de modo que o campo de visão não atingisse o outro quintal. Durante o curso do processo, o vizinho informou que se mudou do imóvel em razão do constrangimento experimentado pela decisão judicial. Ressaltou que as câmeras não tinham o objetivo de filmar o vizinho, mas demonstrar que sempre mantinha o quintal limpo.
O caso foi analisado pela juíza Juliana Pires Zanatta Cherubim, do Juizado Especial Cível, na última quinta-feira (23/5). Ela excluiu o condomínio do processo por entender que a administração não tinha ingerência sobre a atuação dos vizinhos. Como o processado não reside mais no local, o pedido principal perdeu objeto, restando a análise, somente, da indenização por danos morais.
A juíza alertou que esse tipo de dano só pode ser reconhecido quando a violação extrapola os limites da margem de tolerância social. “Não há sinal de qualquer desrespeito ou humilhação nas vezes em que tentou solucionar o problema. Conclui-se, portanto, que a parte autora teve mero dissabor em tratar com o réu, algo que deve ser suportado diante da complexidade da vida atual”, concluiu.
Todos os pedidos foram julgados improcedentes. Cabe recurso contra a decisão.
Foto: Pixabay
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